Contribuição do G-POPAI para a consulta pública sobre o Marco Civil da Internet

Excelentíssimo senhor secretário Felipe de Paula,

Encaminhamos contribuição do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação da Universidade de São Paulo para a consulta pública para o Marco Civil da Internet.

Atenciosamente,

Prof. Dr. Pablo Ortellado

Profa. Dra. Gisele Craveiro

Coordenadores

Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação

Escola de Artes, Ciências e Humanidades

Universidade de São Paulo


Art. 2º

A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos o reconhecimento da escala mundial da rede, o exercício da cidadania em meios digitais, os direitos humanos, a pluralidade, a diversidade, a abertura, a livre iniciativa, a livre concorrência e a colaboração, e observará os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento;

II – proteção da privacidade;

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; e

VI – preservação da natureza participativa da rede.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

PROPOSTA:

Incluir:

VII – governança multissetorial, democrática e transparente

COMENTÁRIO:

No artigo 2o. deve ser incorporado aos princípios da Internet no Brasil o compromisso com uma governança multissetorial (multistakeholder), democrática e transparente. Entendemos que somente sobre esta base os avanços que esta legislação propõe serão efetivos e duradouros.

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Art. 4º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Internet: o conjunto de meios de transmissão, comutação e roteamento de dados, estruturados em escala mundial, bem como os protocolos necessários à comunicação entre terminais, incluídos ainda os programas de computador específicos para esse fim;

II – terminal: computador ou dispositivo análogo que se conecte à Internet;

III – administrador de sistema autônomo: pessoa jurídica, devidamente cadastrada junto ao Registro de Endereçamento da Internet para América Latina e Caribe (LACNIC), responsável por blocos específicos de número IP (Internet protocol) e por um conjunto de roteadores, redes e linhas de comunicação pela Internet que formem uma infraestrutura delimitada por protocolos e métricas comuns.

IV – conexão à Internet: autenticação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição de um número IP;

V – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o número IP utilizado pelo terminal para o recebimento de pacotes de dados;

VI – serviços de Internet: conjunto de serviços diversos que podem ser acessados por meio de um terminal conectado à Internet, como, por exemplo, navegação, comunicação instantânea, envio e recebimento de correspondência eletrônica, publicação de obras textuais ou audiovisuais em formato digital, entre outros;

VII – registros de acesso a serviços de Internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de um determinado serviço de Internet a partir de um determinado número IP.

PROPOSTA:

Incluir:

VIII – Software livre: programa de computador cujo código-fonte é disponibilizado ao público e cuja licença de direito autoral permite a qualquer um executá-lo, copiá-lo, estudá-lo, modificá-lo e distribuí-lo, com a mesma licença ou com uma licença diferente.

IX – Padrão aberto: qualquer protocolo de intercâmbio, interconexão ou comunicação ou qualquer formato de interoperabilidade e armazenamento de dados cujas especificações são públicas e sem restrições, por meio de propriedade intelectual ou outro meio, para o seu acesso ou livre implementação.

COMENTÁRIO:

As definições de “software livre” e “padrão aberto” são necessárias para melhor definição dos objetivos da Internet (artigo 3o) e das orientações de políticas públicas estabelecidas no artigo 28.

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Art. 7º

O usuário de Internet tem direito:

I – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

II – à não suspensão ou degradação da qualidade contratada da conexão à Internet, nos termos do art. 12, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

III – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, estabelecendo o regime de proteção aos seus dados pessoais, registros de conexão e registros de acesso a serviços de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade do serviço oferecido; e

IV – à não divulgação ou uso de seus registros de conexão e registros de acesso a serviços de Internet, salvo mediante seu consentimento expresso ou em decorrência de determinação judicial.

PROPOSTA:

Incluir:

V – a informação sobre sobre meios eficientes e gratuitos de proteger os direitos aqui referidos

COMENTÁRIO:

Entendemos que é necessário o apoio ao cidadão por meio da comunicação clara de seus direitos, da constituição de canais de comunicação para o esclarecimentos de dúvidas e para informação das formas de combate a violações e à proteção efetiva dos direitos.

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Art. 9º

A provisão de conexão à Internet impõe a obrigação de guardar apenas os registros de conexão, nos termos da Subseção I da Seção III deste Capítulo, ficando vedada a guarda de registros de acesso a serviços de Internet pelo provedor.

Parágrafo único. O provedor de conexão a Internet fica impedido de monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, salvo para administração técnica de tráfego, nos termos do art 12.

PROPOSTA:

Art. 9º

É vedada a guarda de registros de acesso a serviços de Internet pelo provedor de conexão à Internet.

Parágrafo único. O provedor de conexão a Internet fica impedido de monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, salvo para administração técnica de tráfego, nos termos do art 12.

COMENTÁRIO:

Duas ordens de considerações justificam a não obrigatoriedade de se registrar logs de conexão. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – Não é razoável exigir o registro de logs de conexão de todos os usuários, comprometendo a sua privacidade, para que um crime que venha eventualmente a ser praticado por uma pequena minoria seja mais facilmente investigado pela autoridade policial. A mais efetiva proteção da privacidade da maioria inocente deve prevalecer sobre a facilidade de investigação do delito da minoria. O registro de logs de conexão poderia ser requisitado por ordem judicial, após um delito ter sido identificado e a investigação demandada. Além disso, convém lembrar que o registro de logs de conexão não é o único instrumento de investigação que a autoridade policial dispõe. INEFICÁCIA DA MEDIDA – Os registros de logs de conexão podem muito facilmente ser burlados por medidas simples de anonimização como túneis virtuais (como o software TOR) ou servidores proxy. Apenas a investigação de crimes de menor gravidade, praticado por amadores será auxiliada por essa medida. Essa exigência é estéril para a investigação de crimes sérios, mas potencialmente grave para a privacidade dos usuários.]

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Art. 14

A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O dever de manter os registros de conexão não poderá ser transferido.

PROPOSTA:

A provisão de conexão à Internet NÃO impõe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter registros de conexão. Quando ele os mantém, deve preservar sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

SUPRIMIR PARÁGRAFO ÚNICO

COMENTÁRIO:

Duas ordens de considerações justificam a não obrigatoriedade de se registrar logs de conexão. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – Não é razoável exigir o registro de logs de conexão de todos os usuários, comprometendo a sua privacidade, para que um crime que venha eventualmente a ser praticado por uma pequena minoria seja mais facilmente investigado pela autoridade policial. A mais efetiva proteção da privacidade da maioria inocente deve prevalecer sobre a facilidade de investigação do delito da minoria. O registro de logs de conexão poderia ser requisitado por ordem judicial, após um delito ter sido identificado e a investigação demandada. Além disso, convém lembrar que o registro de logs de conexão não é o único instrumento de investigação que a autoridade policial dispõe. INEFICÁCIA DA MEDIDA – Os registros de logs de conexão podem muito facilmente ser burlados por medidas simples de anonimização como túneis virtuais (como o software TOR) ou servidores proxy. Apenas a investigação de crimes de menor gravidade, praticado por amadores será auxiliada por essa medida. Essa exigência é estéril para a investigação de crimes sérios, mas potencialmente grave para a privacidade dos usuários.]

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Art. 16

A guarda de registros de acesso a serviços de Internet dependerá de autorização expressa do usuário e deverá obedecer ao que segue, sem prejuízo às demais normas e diretrizes relativas à proteção de dados pessoais:

I – informação prévia ao usuário sobre a natureza, finalidade, período de conservação, políticas de segurança e destinação das informações guardadas, facultando-lhe o acesso, retificação e atualização sempre que solicitado;

II – consentimento livre e informado do usuário previamente ao tratamento, à distribuição a terceiros ou à publicação das informações coletadas; e

III – os dados que permitam a identificação do usuário somente poderão ser disponibilizados de maneira vinculada aos registros de acesso a serviços de Internet mediante ordem judicial.

PROPOSTA:

A guarda de registros de acesso a serviços de Internet dependerá de autorização expressa do usuário e deverá obedecer ao que segue, sem prejuízo às demais normas e diretrizes relativas à proteção de dados pessoais:

I – informação prévia ao usuário sobre a natureza, finalidade ESPECÍFICA, período de conservação, políticas de segurança e destinação das informações guardadas, facultando-lhe o acesso, retificação, atualização E EXCLUSÃO sempre que solicitado; […]

COMENTÁRIO:

Os termos de serviços da Internet, em particular na “Web 2.0”, são frequentemente abusivos. Eles justificam a coleta de dados alegando finalidades inespecíficas como “proporcionar uma melhor experiência ao usuário” ou “prover serviços mais eficientes”. A exigência de que finalidades ESPECÍFICAS sejam detalhadas (por exemplo, “oferecer publicidade mais adequada às necessidades do consumidor”) dará elementos para o usuário tomar decisão informada se quer ou não ceder sua privacidade em troca daquele serviço e impedirá usos adicionais, de outra natureza, dos dados privados. Além disso, é fundamental que o usuário tenha o direito de SUPRIMIR seus dados, como, aliás, já permitem algumas empresas (por exemplo, a Google, no Dashboard).

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Art. 28

Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;

II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, nos diferentes níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a agilização de procedimentos;

III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos;

V – publicização e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços de Internet, sem prejuízo à abertura, neutralidade e natureza participativa;

VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;

VIII – promoção da cultura e da cidadania, inclusive pela prestação mais dinâmica e eficiente de serviços públicos;

IX – uso eficiente de recursos públicos e dos serviços finalísticos disponibilizados ao cidadão; e

X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, simplificada e por múltiplos canais de acesso.

PROPOSTA:

IA [ANTES DO ATUAL I] – busca da universalização do acesso à Internet

I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;

II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, nos diferentes níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a agilização de procedimentos;

III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

IV – adoção preferencial de SOFTWARE LIVRE e PADRÕES ABERTOS;

[…]

COMENTÁRIO:

É preciso que o Marco Civil defina a meta governamental de universalizar o acesso à Internet – tanto porque é realização do direito à comunicação, como meio para a realização de outros direitos, como o direito à livre associação, à liberdade de expressão etc. Embora a universalização já conste no artigo 3o (sobre os objetivos da normatização), é necessário que apareça aqui também como diretriz para atuação do Estado. Além disso, é importante que o Marco Civil da Internet incorpore a definição mais precisa do Software Livre (que seria estabelecida no art. 4o) e promova os padrões abertos de uma maneira também bem definida (outra vez, no art. 4o).

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INCLUSÃO DE NOVO ARTIGO: 28B

PROPOSTA:

Art. 28B

Para o efetivo cumprimento do acesso à Internet disposto no Art 28., o Estado deverá promover:

I – infraestrutura distribuída, de forma a alcançar todos os municípios;

II – disseminação do acesso à Internet em largura de banda passante suficiente para sua efetiva utilização

COMENTÁRIO:

Se a busca da universalização do acesso deve ser incorporada como diretriz para a ação do Estado, então é preciso especificar os objetivos necessários à implementação da diretriz.

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Art. 31

As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

I – buscar minimizar as desigualdades, sobretudo as regionais, no acesso à informação; e

II – promover a inclusão digital de toda a população, especialmente a de baixa renda.

PROPOSTA:

Incluir:

III – promover maior acesso a bens culturais, educacionais e científicos por meio da oferta na Internet de informação cultural, acadêmica, educacional e governamental produzida com recursos públicos, assim como da oferta de conteúdos em domínio público.

COMENTÁRIO:

O Estado deve contribuir para o maior acesso aos bens culturais, educacionais e científicos disponibilizando na Internet toda a produção que financia e os conteúdos cujos direitos patrimoniais de autor já expiraram.]

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Art. 32

O Estado deve buscar, formular e fomentar estudos periódicos regulares e periodicamente fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no país.

PROPOSTA:

O Estado deve buscar formular e fomentar estudos periódicos regulares e, na sua ação regulatória fixando metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no país, deve também levar em consideração subsídios fornecidos pela sociedade civil através dos canais de gestão multissetorial da Internet no Brasil e outros mecanismos participativos.

COMENTÁRIO:

Incluir na determinação da realização de estudos que contribuições da sociedade civil também sejam levadas em conta.

Veja a proposta do G-POPAI no portal do Marco Civil

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