Marco Civil da Internet: relatório lido por Alessandro Molon no plenário

Nesta quarta-feira, o deputado federal Alessandro Molon leu seu relatório final pela aprovação do Marco Civil da Internet. A expectativa é de que o projeto, que tem urgência constitucional, seja debatido a partir da próxima semana. Confira abaixo a íntegra do texto lido pelo relator.

“SUBSTITUTIVO OFERECIDO EM PLENÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO À Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, do PODER EXECUTIVO, que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no brasil”

PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011

(Apensados os Projetos de Lei nº 3.016, de 2000, nº 3.891, de 2000, nº 3.303, de 2000, nº 5.403, DE 2001, nº 4.972, de 2001, nº 5.977, de 2001, nº 6.557, de 2002, nº 7.461, de 2002, nº 18, de 2003, nº 480, de 2003, nº 1.256, de 2003, do nº 2.196, de 2003, nº 3.301, de 2004, nº 4.144, de 2004, nº 4.562, de 2004, nº 5.009, de 2005, nº 169, de 2007, nº 2.957, de 2008, nº 4.424, de 2008, nº 5.185, de 2009, nº 5.298, de 2009, nº 6.357, de 2009, nº 6.527, de 2009, nº 7.131, de 2010, nº 7.270, de 2010, nº 7.311, de 2010, nº 642, de 2011, nº 1.172, de 2011, nº 1.468, de 2011, nº 1.880, de 2011, nº 1.961, de 2011, nº 2.552, de 2011, nº 2.690, de 2011, nº 3.033, de 2011, nº 3.095, de 2012, nº 3.124, de 2012, nº 3.175, de 2012, nº 3.761, de 2012, nº 4.565, de 2012, nº 4.666, de 2012, nº 5.475, de 2013, nº 6.112, de 2013 e nº 6.375, de 2013)

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Autor: PODER EXECUTIVO

Relator: Deputado ALESSANDRO MOLON

I – RELATÓRIO

Motivação da Comissão Especial

Esta Comissão Especial foi criada para proferir parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo por meio da Mensagem nº 326, de 2011.

Trata o referido texto dos princípios que devem nortear o uso da rede mundial Internet no Brasil, dos fundamentos e critérios para sua regulamentação e dos direitos e obrigações de seus usuários e dos agentes que concorrem para a oferta de serviços na rede. Em vista da amplitude de suas disposições e da importância de que estas se revestem, a proposição foi objeto de ampla discussão na sociedade, tendo recebido o epíteto de “Marco Civil da Internet”.

No transcorrer de sua tramitação, e em decorrência do Requerimento de Apensação nº 4.604/12, de autoria do ilustre Deputado Lincoln Portela, deferido pela Mesa da Câmara dos Deputados, o PL nº 2.126/2011 foi apensado ao PL nº 5.403, de 2001, do Senado Federal, ao qual já se encontravam apensadas diversas outras proposições.

Em vista dessa apensação, aos 18 de junho de 2012, a Comissão Especial passou a ter a finalidade de proferir parecer sobre o PL nº 5.403, de 2001, do Senado Federal.

Aos 12 de setembro de 2013, foi solicitado pelo Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 391/2013, que fosse atribuído regime de Urgência Constitucional, na forma do artigo 64, § 1º, da Constituição Federal, para apreciação do presente PL nº 2.126/2011, conferindo-se, a partir do dia 13 de setembro de 2013, o prazo de 45 dias para sua apreciação nesta Casa Legislativa, em conformidade ao artigo 64, § 2º, da Constituição Federal, sobrestando-se a pauta a partir do dia 28 de outubro de 2013.

Foram apresentadas 34 emendas de plenário à matéria no prazo regimental.

A Mesa Diretora desta Casa, aos 16 de outubro de 2013, alterou novamente a destinação da Comissão Especial, tendo em vista a Urgência Constitucional, designando-a para proferir parecer ao PL nº 2.126/2011, do Poder Executivo.

Passamos, assim, a relacionar todos os projetos de lei sob exame desta Comissão Especial.

Projetos de Lei em exame

São os seguintes os Projetos de Lei sobre os quais esta Comissão deve se pronunciar:

1) PL  2.126, de 2011, do Poder Executivo, que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”, constituindo a proposição principal, a qual encontra-se em regime de Urgência Constitucional (artigo 64 CF/88);

2) PL  3.016, de 2000, do Deputado Antonio Carlos Pannunzio, que “dispõe sobre o registro de transações de acesso a redes de computadores destinados ao uso público, inclusive a Internet”;

3) PL  3.303, de 2000, do Deputado Antônio Feijão, que “dispõe sobre as normas de operação e uso da Internet no Brasil”;

4) PL  3.891, de 2000, do Deputado Júlio Semeghini, que “obriga os provedores de serviço da Internet a manterem registros de seus usuários, e dados referentes a cada transação atendida pelo provedor, para solucionar o problema da identificação do usuário em caso de utilização ilícita da rede, cometidas, em geral, por hackers (sic)”;

5) PL  4.972, de 2001, do Deputado José Carlos Coutinho, que “dispõe sobre o acesso à informação da Internet, e dá outras providências”;

6) PL  5.403, de 2001, do Senado Federal, que “dispõe sobre o acesso a informações da Internet, e dá outras providências”;

7) PL  5.977, de 2001, do Deputado Divaldo Suruagy, que “dispõe sobre a disciplina de acesso e uso dos serviços da INTERNET pelos estabelecimentos de ensino e órgãos públicos em geral”;

8) PL  6.557, de 2002, do Deputado Valdemar Costa Neto, que “estabelece obrigatoriedade de identificação para participantes com acesso a salas de encontros virtuais e troca de imagens na Rede Mundial de Computadores, Internet”;

9) PL  7.461, de 2002, do Deputado Eni Voltolini, que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos provedores de acesso a Internet manterem cadastro de usuários e registro de transações”;

10) PL  18, de 2003, da Deputada Iara Bernardi, que “veda o anonimato dos responsáveis por páginas na Internet e endereços eletrônicos registrados no País”;

11) PL  480, de 2003, do Deputado Pompeo de Mattos, que “dispõe sobre o cadastramento dos usuários de serviços de Internet e disponibilização de dados à autoridade policial e dá outras providências”;

12) PL  1.256, de 2003, do Deputado Takayama, que “estabelece obrigatoriedade aos provedores da rede Internet que operam no Brasil, a identificação para participantes com acesso a salas de encontros virtuais de conteúdo sexual e restringe a veiculação e troca de imagens de conteúdo sexual”;

13) PL  2.196, de 2003, do Deputado Waldemir Moka, que “dispõe sobre a divulgação de mensagens pelos usuários de provedores na Internet e demais redes de computadores abertas ao uso do público”;

14) PL 3.301, de 2004, do Deputado Marcos Abramo, que “dispõe sobre as normas de acesso à Internet”;

15) PL  4.144, de 2004, do Deputado Marcos Abramo, que “tipifica o crime informático, praticado por “hackers”, inclui os crimes de sabotagem, falsidade e fraude informática; autoriza as autoridades a interceptarem dados dos provedores e prevê a pena de reclusão para quem armazena, em meio eletrônico, material pornográfico, envolvendo criança e adolescente”;

16) PL  4.562, de 2004, do Deputado Silas Brasileiro, que “dispõe sobre a identificação de assinantes de serviços de correio eletrônico em redes de computadores destinadas ao uso público, inclusive a Internet”;

17) PL  5.009, de 2005, do Deputado Cabo Júlio, que “obriga as empresas de locação de terminais de computadores a manter cadastro de seus usuários e dá outras providências”;

18) PL  169, de 2007, da Deputada Professora Raquel Teixeira, que “dispõe sobre o envio de mensagem não solicitada por meio de redes de computadores destinadas ao uso público”;

19) PL  2.957, de 2008, do Deputado Nelson Proença, que “Dispõe sobre a privacidade de dados e a relação entre usuários, provedores e portais em redes eletrônicas”;

20) PL  4.424, de 2008, do Deputado Nelson Goetten, que “dispõe sobre o Estatuto da Internet no Brasil”;

21) PL  5.185, de 2009, do Deputado Fábio Faria, que “estabelece a obrigatoriedade de cadastramento e de identificação eletrônica para fins de acesso à rede mundial de computadores, e de manutenção dos dados informáticos pelo período de 2 (dois) anos para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”;

22) PL  5.298, de 2009, do Deputado Jefferson Campos, que “dispõe sobre a identificação dos usuários dos serviços de correio eletrônico”;

23) PL  6.357, de 2009, do Senado Federal, que “obriga os estabelecimentos de locação de terminais de computadores a manterem cadastro de seus usuários”;

24) PL  6.527, de 2009, do Deputado Silas Brasileiro, que “dispõe sobre a suspensão do acesso à Internet de quem utilizar este meio de comunicação para prática ou incentivo à prática de pedofilia e atividades afins.”;

25) PL  7.131, de 2010, do Deputado Gerson Peres, que “dispõe sobre a responsabilidade dos proprietários e autores de blogues e mecanismos similares”;

26) PL  7.270, de 2010, do Deputado Wellington Fagundes, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de registro dos usuários de “lan houses” e estabelecimentos similares que provêm acesso à Internet”;

27) PL  7.311, de 2010, do Deputado Eduardo da Fonte, que “dispõe sobre os sítios da Internet no Brasil”;

28) PL  642, de 2011, do Deputado Ratinho Júnior, que “obriga os estabelecimentos que locam ou disponibilizam terminais de computadores a manterem cadastro de identificação de seus usuários com imagem e documentos oficiais”;

29) PL  1.172, de 2011, do Deputado Luiz Otávio, que “assegura ao usuário do serviço de correio eletrônico o direito ao sigilo e à integralidade dos dados, bem como à portabilidade do conteúdo das mensagens”;

30) PL  1.468, de 2011, do Deputado Ângelo Agnolim, que “acrescenta os §§ 5º e 6º ao artigo 20 da Lei nº 7.716, de 15 de janeiro de 1989, que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, para estabelecer punição aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional cometidos por meio da rede mundial de computadores – Internet; para revogar o inciso III do § 3º do artigo 20 da Lei nº 7.716, de 15 de janeiro de 1989, que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”; e para criar obrigatoriedade de veiculação de mensagem educativa entre as cláusulas constantes dos termos de aceitação exibidos durante o cadastro de novos usuários em blogs, redes sociais, wikis ou qualquer outro dispositivo que permita a publicação de informações por usuários da rede mundial de computadores – Internet”;

31) PL  1.880, de 2011, do Deputado Jonas Donizette, que “fixa requisitos para que provedores hospedem e conectem sítios (sites) de compra à rede mundial de computadores (Internet) e dá outras providências”;

32) PL  1.961, de 2011, da Deputada Liliam Sá, que “dispõe a interceptação de comunicações na Internet”;

33) PL  2.552, de 2011, do Deputado Ronaldo Fonseca, que “Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”;

34) PL  2.690, de 2011, do Deputado Pastor Marco Feliciano, que “dispõe sobre o acesso a sítios com conteúdo adulto na Internet e dá outras providências”;

35) PL  3.033, de 2011, do Deputado Aguinaldo Ribeiro, que “modifica os arts. 138 a 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”;

36) PL  3.095, de 2012, do Deputado Dimas Fabiano, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de manutenção corretiva gratuita no provimento de serviços de acesso à Internet em Banda Larga”;

37) PL  3.124, de 2012, do Deputado Luciano Castro, que “dispõe sobre os meios de prova admitidos no processo cível e penal, quando a lide envolver o uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares”;

38) PL  3.175, de 2012, do Deputado Edson Pimenta, que “dispõe sobre o Estatuto da Internet no Brasil”;

39) PL  3.761, de 2012, do Deputado Edson Pimenta, que “dispõe sobre os meios de prova admitidos no processo cível e penal, quando a lide envolver o uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares”;

40) PL  4.565, de 2012, do Deputado Victório Galli, que “modifica a Lei n. 8.080 de 11 de setembro de 1990, estabelecendo condições adicionais à contratação de provedores de aplicações na internet”;

41) PL  4.666, de 2012, da Deputada Erika Kokay, que “acrescenta o inciso V ao artigo 13 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal”;

42) PL  5.475, de 2013, da Deputada Liliam Sá, que “altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; para tipificar como crime a criação de perfis falsos em rede sociais, fóruns de discussão, blogs, ou páginas da Internet em geral”;

43) PL  6.112, de 2013, do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que “dispõe sobre a responsabilidade penal dos provedores de acesso à rede mundial de computadores – Internet e dos provedores de conteúdo ou informações”;

44) PL  6.375, de 2013, do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que “dispõe sobre a responsabilidade penal dos provedores de acesso à rede mundial de computadores – Internet e dos provedores de conteúdo ou informações”.

Compete, pois, a este relator pronunciar-se acerca dos referidos projetos de lei, quanto ao seu mérito e quanto à sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Audiências públicas e seminários realizados

Com o objetivo de receber contribuições da sociedade civil organizada a respeito do tema, esta Comissão promoveu audiências públicas e seminários, no total de sete, em que os vários aspectos tratados pelos textos em exame foram aprofundados. Participaram dos debates 62 palestrantes de dezenas de instituições. A Tabela 01, a seguir, apresenta um sumário das reuniões conduzidas.

Tabela 01 – Audiências públicas e seminários realizados

Data Local Tema Palestrante Entidade representada
17/04/2012 Brasília Direitos dos usuários Marivaldo de Castro Pereira Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça
Guilherme Varella Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC)
Sérgio Amadeu da Silveira Professor da UniABC e membro representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet no Brasil (cgi.br)
Gilberto Martins de Almeida Advogado, Professor da PUC-RJ
Responsabilidade civil de terceiros Paulo Rená da Silva Santarém Pesquisador da UnB
Laura Fragomeni Mercado Livre Brasil – Diretora Jurídica
Edson do Nascimento Ibiapino (Mackeenzy) Videolog.tv
10/05/2012 Porto Alegre Atuação do Poder Público Everton Rodrigues Gabinete Digital do Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Lygia Pupatto Secretaria de Inclusão Digital do Ministério das Comunicações
Mário Brandão Associação Brasileira de Centros de Inclusão Digital (ABCID)
José Maria Leocadio Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro)
Marcial Porto Fernández Universidade Estadual do Ceará
Guarda de logs e privacidade dos usuários Emerson Wendt Delegado do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul
Rubens Kuhl Engenheiro de Computação do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (nic.br)
Marcelo D´Elia Branco Conexões Globais 2.0, ex-coordenador do Fórum Internacional do Software Livre – FISL e do Campus Party Brasil, maior evento tecnológico do mundo
Eduardo Augusto Marcondes de Freitas Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF)
Pablo Ximenes Assessor do Governo do Estado do Ceará para Segurança da Informação e Continuidade de Negócios
17/05/2012 Curitiba Direitos dos usuários Miriam Wimmer Secretaria de Telecomunicações do Ministério das Comunicações
Maíra Feltrin Procon/SP
Patrícia Peck Advogada especialista em direito digital
Omar Kaminski Instituto Brasileiro de Direito da Informática (IBDI).
Gerson Mauricio Schmitt Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES)
Rhodrigo Deda Gazeta do Povo
Esmael Morais Jornalista e blogueiro
José Wille Rádio CBN
26/05/2012 Salvador Liberdade de expressão e o potencial de inovação da Internet Renata Mielli Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé
Sérgio Amadeu da Silveira Professor da UniABC e membro representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br)
André Lemos Professor da UFBA
Wilson Gomes Professor da UFBA
Ricardo Luzbel Diretor da Associação Baiana de Imprensa (ABI), da Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing da Bahia (ADVB-BA) e da Associação Baiana de Jornalismo Digital (ABJD).
01/06/2012 São Paulo Responsabilidade civil de terceiros Fabiana Sivieiro Google Brasil – Diretora Jurídica
Renato Opice Blum Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP)
Cristiano Lopes Diretoria de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura
Leonardo Palhares Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Câmara-e.net)
Felipe Julian Membro da banda Projeto Axial e criador do Bagagem, aplicativo de web para distribuição musical
Tiago Cardieri Transparência Hacker e Casa de Cultura Digital
Neutralidade da rede e o potencial para a inovação Maíra Feltrin Procon/SP
Enylson Flavio Martinez Camolesi Telefônica – Diretor
Antonio Moreiras Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (nic.br)
Jorge Machado Professor Doutor da USP/GPOPAI
04/06/2012 Rio de Janeiro Responsabilidade civil de terceiros Ronaldo Lemos Professor Doutor titular da FGV, Mestre pela Universidade de Harvard e Doutor pela USP. Professor visitante das Universidades de Oxford e Princeton
João Carlos Müller Chaves Rede Globo
Carlos Mills Mills Records
Benito Paret Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro – TI Rio
Thiago Tavares SaferNet Brasil
Ivana Bentes Professora da UFRJ
Neutralidade da rede e governança da Internet João Caribé Publicitário, pós-graduado em Mídias Digitais e ativista da Internet, ganhador do prêmio internacional FRIDA na categoria Liberdades
André Muller Borges Oi – Diretor de Regulamentação e Estratégia
Carlos Afonso Membro representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br)
Ricardo Lopes Sanchez Associação Brasileira de Pequenos Provedores de Internet e Telecomunicações (ABRAPPIT)
Vagner Diniz W3C (World Wide Web Consortium), consórcio internacional liderado pelo inventor da web Tim Berners-Lee
Danilo Doneda Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça
12/06/2012 Brasília Responsabilidade civil de terceiros Leoni Cantor e compositor, 5 discos de ouro, transformou seu site na Internet em sua gravadora e distribuidora
Paulo Rosa Associação Brasileira de Produtores de Discos (ABPD)
Alexandre Hohagen Facebook – Vice-Presidente para a América Latina
Marcos Oliveira Diretor-Executivo da Motion Picture Association (MPA) – Disney, Fox, Warner, Universal, Sony, Paramount
Pedro Mizukami Professor da FGV/RJ, Mestre pela PUC-SP, coautor do estudo “Media Piracy in Emerging Economies”
Guilherme Santos Advogado especialista em Educação Digital
Neutralidade da rede e o potencial para a inovação Eduardo Parajo Associação Brasileira de Internet (Abranet) e membro representante do setor empresarial de provedores de acesso e conteúdo na Internet no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br)
Marcelo Bechara de Souza Hobaika Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e membro representante da Anatel no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br)
Eduardo Cardoso Levy SindiTelebrasil (Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal) – Claro, GVT, NEXTEL, Oi, Vivo, TIM, EMBRATEL, Verizon, dentre outras – e membro representante do setor empresarial de provedores de infraestrutura de comunicações no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br)
Demi Getschko Membro de notório saber do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). Diretor-presidente do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), responsável pela gestão de recursos críticos da Internet no país e pela implementação das decisões do Comitê Gestor da Internet.
Cássio Jordão Motta Vecchiatti Diretor de Tecnologia e Competitividade da FIESP e membro representante do setor empresarial usuário no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br)
Marco Gomes Empreendedor da web e criador da Boo-Box, empresa brasileira de publicidade e mídias sociais que atinge 80 milhões de pessoas por mês

Metodologia de trabalho

Durante as discussões realizadas no processo de elaboração do Projeto de Lei nº 2.126/2011, o tema “liberdade de expressão na Internet” foi o que mais suscitou polêmica e o que mais recebeu sugestões de alteração, vindas dos mais variados atores. Por isso, elegemos este tema como um dos principais a serem discutidos durante os trabalhos da Comissão Especial que discutiu o Marco Civil da Internet.

Conexo a este tema, outro ponto fundamental foi a neutralidade da rede, sem dúvida, essencial à liberdade de informação. Buscamos, assim, em nosso parecer, garantir aquilo que o Sr. Cleyton Ribeiro (@jcleytonribeiro) nos enviou como sugestão por meio do micro blog Twitter, sob ahashtag #marcocivil: “É preciso garantir não só a pluralidade e diversidade das informações, mas também o total e irrestrito acesso a elas”.

Assim, estabelecidos os princípios fundamentais a serem abordados, definidos os temas primordiais a serem discutidos durante os trabalhos da Comissão Especial e escolhidos os palestrantes que nos subsidiariam, iniciamos um processo extremamente rico, com a realização de audiências públicas e seminários em Brasília e em outras cinco capitais, de quatro das cinco regiões do País, como descrito anteriormente.

Além disso, como estamos tratando do estabelecimento de um Marco Civil para a Internet, não poderíamos deixar de utilizar essa fantástica plataforma para estimular a mais ampla participação popular. Por esta razão, foi criado pela Câmara dos Deputados um espaço especial de discussões sobre o tema no sítio e-Democracia (http://www.edemocracia.camara.gov.br), que incluiu um “wikilegis” para recebimento de propostas de nova redação ao projeto, um fórum de discussões, sessões de bate-papo em tempo real durante as audiências e seminários, bem como uma biblioteca virtual com legislações, artigos, publicações, notas e vídeos.

Também surgiu, de forma espontânea, a hashtag #marcocivil nos micro blogs Twitter e Identi.ca, que citamos anteriormente, por meio da qual recebemos incontáveis contribuições, algumas das quais terminaram por integrar este relatório.

Aos 13 de junho de 2012, também de forma espontânea, teve início uma blogagem coletiva sobre o marco civil, que trouxe ao público diversos artigos aprofundados sobre o tema.

A exemplo do que ocorreu no âmbito do Executivo, o texto do Projeto de Lei nº 2.126/2011 foi disponibilizado na íntegra na Internet, no sítio do e-Democracia. Durante os trabalhos da Comissão, a página especial do Marco Civil da Internet recebeu, aproximadamente, 45 mil visitas. Os fóruns que discutiam temas relativos ao tema receberam mais de 200 postagens. Além disso, exatas 140 propostas de alteração ao texto do Projeto de Lei foram apresentadas por internautas no Wikilegis – algumas delas agregadas ao texto do Substitutivo de novembro de 2012.

Durante os bate-papos em tempo real promovidos durante as audiências públicas e os seminários realizados pela comissão, outras 2.215 mensagens com contribuições foram transmitidas. Finalmente, milhares de mensagens sob a hashtag #marcocivil circularam – e ainda circulam – nos micro blogs Twitter e Identi.ca, contendo inclusive sugestões acatadas na confecção do substitutivo.

Recebemos também documentos contendo manifestações de diversas entidades, dentre os quais destacamos:

1)    da Academia Brasileira de Letras – ABL;

2)    da Associação Brasileira da Música Independente – ABMI;

3)    da Associação Paulista de Cineastas – APACI;

4)    da Associação dos Produtores Teatrais Independentes – APTI;

5)    da União Brasileira de Compositores – UBC;

6)    da Associação Brasileira de Produtores de Discos – ABPD;

7)    da Associação Brasileira de Direito Autoral – ABDA;

8)    da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual – ABPI;

9)    da Associação Nacional de Jornais – ANJ;

10)  da Empresa Brasil de Comunicação – EBC.

11)  da Motion Picture Association – MPA;

12)  da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – Brasscom;

13)  da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT;

14)  da Associação Brasileira de Internet – ABRANET;

15)  da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT;

16) da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico – Câmara- e.net;

17)  da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) em conjunto com aBusiness Software Alliance (BSA);

18)  da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas – TelComp;

19)  do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal – Sinditelebrasil;

20)  da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

21)  do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, por meio da Resolução CGI.br/RES/2012/005/P;

22)  do Centro de Tecnologia e Sociedade, da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas – FGV; do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas de Acesso à Informação – GPOPAI, da Universidade de São Paulo (USP);

23)  do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação (GPOPAI) da Universidade de São Paulo (USP) em conjunto com os Grupos de Pesquisa em Direitos Autorais e Acesso à Cultura (GP Cult) da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direitos Autorais e Culturais (NEDAC) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec);

24)  das Organizações Globo;

25)  do Grupo Abril;

26)  do Facebook, em conjunto com o Mercado Livre e Google;

27)  da Google Brasil;

28)  da Telefônica;

29)  da Câmara Americana de Comércio – Amcham;

30)  da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR;

31)  do Ministério Público Federal;

32)  do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP;

33)  da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal – ADPF;

34)  da Associação dos Magistrados do Brasil;

35)  da Comissão de Ciência e Tecnologia da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil;

36)  da Assessoria Parlamentar do Ministério da Defesa;

37)  do Instituto de Defesa do Consumidor – Idec;

38)  da SaferNet Brasil;

39)  da Artigo 19;

40)  do Coletivo de Blogueiros Progressistas do Paraná;

41)  Carta de Olinda de apoio ao Marco Civil da Internet;

42)  da Central Única dos Trabalhadores – CUT;

43)  da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP;

44)  da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;

45)  da Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO em conjunto com o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – CEBES;

46)  da representação da União Europeia em Brasília;

47)  da Sociedade da Internet no Brasil – ISOC Brasil;

48)  da Information Technology Insdustry Council;

49)  da Electronic Frontier Foundation – EFF;

50)  do grupo formado pela Motion Picture Association (MPA)Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI)Associação Brasileira de Produtores de Discos (ABPD),Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP)Sindicato das Empresas Distribuidoras Cinematográficas do Estado de São Paulo (SINDICINESP)Sindicato Interestadual da Indústria Audiovisual (SICAV)Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e do Audiovisual (SINDICINE), União Brasileira de Vídeo (UBV)Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) e a APROVA;

51)  do grupo formado pela Academia Brasileira de Letras (ABL), Associação Brasileira dos Produtores de Discos (ABPD), Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL), União Brasileira de Compositores (UBC), União Brasileira dos Editores Musicais (UBEM), Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR), Motion Pictures Association (MPA), Sra. Ana Maria Machado, Sr. Alberto Mussa, Sr. Antônio Cicero, Sr. Fernando Brant, Sr. João Ubaldo Ribeiro e Sr. Sergio Abranches;

52) do grupo formado por Instituto de Defesa do Consumidor  (IDEC), Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ), Intervozes, Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação (GPOPAI), Movimento Mega, Artigo 19, União Nacional dos Estudantes (UNE), Coletivo Digital, Central Única dos Trabalhadores (CUT), Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé, Fora do Eixo, Instituto Núcleo de Pesquisas, Estudos e Formação (NUPEF), Instituto Telecom, Associação Brasileira de Centros de Inclusão Digital(ABCID), Associação Software Livre, PROTESTE, Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direito, Artes e Políticas Culturais (NEDAC), Saúde e Alegria, Associação das RádiosPúblicas do Brasil, Casa da Cultura Digital, TEIA – Casa de Criação, GP Cult, GELEDES, OutrasPalavras, Instituto Bem-Estar Brasil, Articulação de Mulheres Negras Brasileiras, Rede de Cultura Digital Indígena, Centro de Pesquisas e Produção em Comunicação e Emergência (EMERGE), Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares(FENADADOS), Grupo Tortura Nunca Mais São Paulo, com os apoios internacionais deACCESS, Association for Progressive Communications (APC), Asociación por los Derechos Civiles (ADC), The Centre for Internet & Society, Clinica de Nuevas Tecnologias, Propriedad Intelectual y Sociedad (CNTPIS), Asociación Pro Derechos Humanos (APRODEM), Consumers International, Fundación EsLaRed, Red Científica Peruana (RCP), Internet Rights & Principles Coalition, Fundación Karisma, Identidad Robada, IT for change, La Quadrature Du Net, Derechos Digitales e Program on Information, Justice and Intellectual Property (PIJIP);

53) do grupo formado por AIMIA Digital Policy Group – Australia, American Chamber of Commerce – Rio de Janeiro, Asia Cloud Computing Association, Asia Internet Coalition, Asociación Mexicana de Internet (AMIPCI), Asociación Mexicana de la Industria de Tecnologías de Información (AMITI), Asociación Peruana de Empresas de Computo (APECOMPUTO), Associação Brasileira de Empresas de Software (ABES), Brazil-U.S. Business Council (U.S. Section), BSA | The Software Alliance, Cámara Argentina de Comercio Electrónico, Cámara de Servicios Corporativos de Alta Tecnología (CamSCAT)- Costa Rica, Cámara de Tecnologías de Información y Comunicación de Costa Rica (CAMTIC),Cámara Nacional de la Industria Electrónica de Telecomunicaciones y Tecnologías de la Información (CANIETI) – Mexico, Cámara Panameña de Tecnologías de Información y Telecomunicaciones (CAPATEC), Canadian Chamber of Commerce, Coalición Mexicana de Servicios (CMS), Coalition of Services Industries (CSI), DIGITALEUROPE, European Digital Media Association, E-Waste Association of South Africa, French Association of Internet Community Services (ASIC), Information Technology Association of Canada, Information Technology Industry Council (ITI), International Chamber of Commerce Chile, International Chamber of Commerce Finland, International Chamber of Commerce France, International Chamber of Commerce Mexico, International Chamber of Commerce Spain, International Chamber of Commerce United Kingdom, Japan Chamber of Commerce and Industry, Japan Electronics and Information Technology Industries Association, Japan Information Technology Industry Services Association, Latin America and Caribbean Federation for Internet and Electronic Commerce, National Association of Manufacturers, National Foreign Trade Council, Securities Industry and Financial Markets Association (SIFMA), Software & Information Industry Association (SIIA), TechAmerica, TechNet, Telecommunications Industry Association, The Internet Association, The National Association of Software and Services Companies (NASSCOM) – India, U.S. Chamber of Commerce United States Council for International Business;

54)  de dezenas de entidades nacionais e internacionais[1].

Também contribuíram com sugestões e pareceres fundamentados diversos especialistas no tema, entre os quais destacamos o professor Sr. Marcelo Thompson (Universidade de Hong Kong), oSr. Gilberto Martins de Almeida (PUC-RJ), o professor Sr. Bruno Magrani de Souza(Fundação Getulio Vargas); o Sr. Walter Capanema (OAB/RJ) e, por fim, o Sr. André Estêvão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Contamos, sobretudo, com a estimulante participação dos parlamentares que compuseram a douta Comissão Especial, tanto nos valiosos debates ocorridos nas reuniões de audiência pública como na criteriosa análise das sugestões recebidas e dos textos sobre os quais damos parecer. As recomendações dos membros da Comissão Especial permeiam toda a redação deste parecer e do substitutivo que propomos.

Ademais, de forma inovadora e com o intuito de manter o processo transparente e democrático de participação na construção deste importante Marco Civil para a Internet no Brasil, disponibilizamos publicamente, no portal e-Democracia desta Casa, um pré-relatório no dia 04 de julho de 2012, para que pudéssemos receber sugestões da sociedade até às 18 horas do dia 06 de julho de 2012.

Nos três dias em que o pré-relatório ficou disponível para comentários, houve 14.673 visualizações de página, 109 contribuições e 3.500 visitantes únicos no portal.

Em novembro e dezembro de 2012, houve diversas tentativas de se votar o PL nº 2.126/2011, tendo sido pautado no Plenário desta Casa. Porém, apesar da realização de diversas audiências públicas, seminários, discussões públicas, participações por meio de micro blogs, redes sociais, bem como por meio de dezenas de reuniões, e mesmo após milhares de comentários dos setores interessados, o PL nº 2126/2011 não foi votado no ano de 2012.

Em junho de 2013, o ex-agente da Agência Nacional de Segurança do Governo dos Estados Unidos da América, Edward Snowden, revelou ao mundo diversos documentos comprobatórios do monitoramento cibernético realizado por aquele País, a princípio por uma nobre causa, qual seja, combater o terrorismo. Contudo, ficou comprovado nos meses que se seguiram, com repercussão mundial, que tal monitoramento cibernético foi realizado em prejuízo da soberania nacional de países aliados e do direito de privacidade dos indivíduos, em clara violação aos direitos humanos. Não apenas cidadãos comuns foram monitorados e tiveram suas privacidades invadidas, mas também foi realizada espionagem industrial, tendo sido a Petrobrás alvo daquele Governo.

A Presidenta da República, Dilma Rousseff, bem como seus assessores, foram igualmente alvos da espionagem estadunidense, conforme comprovado por documentos vazados daquela Agência. Representantes dos Governos da França e Alemanha também foram espionados.

Tendo em vista o ocorrido, a Presidenta da República fez pronunciamento na abertura da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, aos 24 de setembro de 2013, manifestando seu repúdio às violações cometidas pelo Governo dos EUA, bem como indicando que a Internet deve ser livre, aberta, democrática, descentralizada e sua governança deve ser feita no modelomultistakeholder (ou multiparticipativo), com a participação do Governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da academia, tal qual é feito, no Brasil, pelo Comitê Gestor da Internet (CGI.br), o que foi reforçado pelo Ministro das Telecomunicações, Paulo Bernardo, por meio de seu discurso no Fórum da Governança da Internet (IGF), em Bali, no mês de outubro de 2013.

Ademais, a Presidenta da República, em sua fala na Assembleia Geral da ONU, reforçou que o princípio da neutralidade da rede é condição sine qua non para o funcionamento da Internet, de modo que apenas critérios técnicos devam ser observados, sem, contudo, haver qualquer tipo de discriminação quanto aos pacotes que circulam na Internet.

Foi, então, solicitado pelo Poder Executivo a Urgência Constitucional para a apreciação do PL nº 2.126/2011, tendo a pauta desta Casa sido trancada após o transcurso de 45 dias.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 2.126, de 2011

A Comissão Especial foi constituída para apreciar o Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, apresentado pelo Poder Executivo aos 24 de agosto de 2011 por meio da Mensagem nº 326/2011, que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”.

Juntamente com este projeto, foram recebidos por esta Comissão outros 43 que tratam de assuntos correlatos e que tramitam apensos à proposição original.

O PL nº 2.126/2011 resultou de um amplo processo de debates e consultas públicas. ASecretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ), em parceria com aEscola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, lançou o anteprojeto para a construção colaborativa do Marco Civil da Internet aos 29 de outubro de 2009. O objetivo foi estabelecer mecanismos para o recebimento de sugestões à construção do texto, que viriam tanto presencialmente, por meio de eventos abertos, quanto virtualmente, utilizando-se de uma plataforma na Internet, no sítio http://culturadigital.br/marcocivil.

Após quase dois anos de trabalho, chegou-se ao texto final, apresentado ao Legislativo. Durante este período, cada parágrafo do texto base do que viria a ser o Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, esteve aberto para o recebimento de comentários e sugestões de novas redações. Ao fim e ao cabo, o sítio contendo o texto do então anteprojeto recebeu aproximadamente 160 mil visitas, resultando em mais de duas mil e trezentas contribuições – muitas delas acatadas. Isso demonstra o quão participativo foi o processo de elaboração do Projeto de Lei nº 2.126/2011, processo este que se tornou referência internacional.

O Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.126, de 2011

Ao propor a aprovação de um Marco Civil para a Internet, temos uma responsabilidade muito maior do que a de simplesmente estabelecer um marco legal para uma rede aberta, livre, descentralizada e distribuída de comunicações. Temos o compromisso de criar um arcabouço legal cujo objetivo primordial é o de proteger a liberdade de tráfego de informações nesta que se mostra como uma das mais radicais transformações tecnológicas, sociais e econômicas que o mundo já experimentou. Mais: a responsabilidade que nos coube ocorre, com pioneirismo, no Brasil, um País conhecido por uma alta taxa de utilização da rede, por ter alto grau de inovação na Internet e por contar hoje com número expressivo de usuários, alcançando mais de 100 milhões de internautas.

Nesse sentido, com a implementação em andamento do IPv6, a versão ampliada e aprimorada dos endereços de protocolo de Internet, haverá desenvolvimento do que é chamado “Internet das Coisas”, também conhecida pela sigla “IoT”, no termo em inglês. Praticamente qualquer dispositivo poderá estar conectado à Internet e terá um endereço próprio. Poderemos visualizar informações do sistema de segurança de nossas casas, remotamente. Poderemos consultar nossas geladeiras, para vermos se temos ou não determinado produto. Um sensor infravermelho poderá ser implementado na entrada de um estabelecimento para fazer a contagem de quantas pessoas adentram o estabelecimento e transmitir em tempo real as informações para a Internet.

São possibilidades infindáveis. Os próprios dispositivos interconectados pela Internet poderão trocar informações entre si. Estima-se que em 2020 haverá aproximadamente 50 bilhões de terminais conectados à Internet.[2]

A Internet, portanto, será muito mais presente em nossas vidas do que imaginamos hoje.

Não temos dúvida de que seja realmente necessário estabelecer regras legais para se garantir a liberdade de expressão na Internet, embora haja aqueles que defendam não haver a necessidade do estabelecimento de regulamentação para a Internet. Não é o que pensa, contudo, o físico britânico Tim Berners-Lee, um dos criadores da moderna Internet e um dos mais proeminentes defensores da liberdade na rede: “Foi sugerido que não necessitamos de legislação sobre a Internet, pois até hoje não tivemos legislação e ela não teria feito falta”, declarou em junho de 2006 em artigo de sua autoria, e complementou: “É bobagem, porque tínhamos liberdade no passado, mas as ameaças explícitas e reais a essa liberdade surgiram apenas recentemente”.[3]

Portanto, para Berners-Lee, há necessidade de se regulamentar a Internet de modo a garantir que sua arquitetura, seus protocolos e seu funcionamento permaneçam livres e descentralizados, tal qual foi projetada. Forçoso ressaltar que Berners-Lee, em visita ao Brasil em 2013, apoiou a aprovação do Marco Civil da Internet, por considerar que ao aprová-lo o “Brasil esta[rá] partindo na direção certa, porque parte da perspectiva de direitos humanos da questão”.[4] Na visão de Berners-Lee, o Brasil estaria dando um grande passo e servindo de modelo para os demais países do mundo.

O Professor da Columbia University, Tim Wu, que cunhou o termo “neutralidade da rede” e foi consultor sênior do Federal Trade Commission dos EUA, o órgão equivalente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) no Brasil, também declarou publicamente seu apoio ao Marco Civil da Internet, por considerar um avanço louvável não apenas para o Brasil, mas também para os demais países, por servir como modelo a ser seguido.[5]

Foi exatamente esta constatação, compartilhada por outros ativistas da Internet, incluindo alguns dos seus criadores, que nos motivou a seguir com os trabalhos da Comissão Especial, em busca de um texto legal que pudesse garantir que a liberdade do passado será a liberdade do presente e do futuro na Internet. E, para tanto, a melhor escolha é de fato a adoção de um Marco Civil para a Internet, nos moldes do Projeto de Lei nº 2.126, de 2011.

Trata-se de um texto que dispõe sobre os direitos e garantias do cidadão na rede e que busca regulamentar os aspectos primordiais necessários para que se estabeleçam as responsabilidades dos intermediários. Nele, não tipificamos crimes eletrônicos, não modificamos a disciplina de proteção aos direitos autorais e conexos, nem avançamos em regulações específicas do setor de telecomunicações, por exemplo. Esses são tópicos mais específicos, que devem por certo ser discutidos pelo Legislativo, mas que demandam um debate focado em princípios, doutrinas e práticas próprias do seu campo temático. Legislações sobre tais temas, idealmente, devem surgir depois de estabelecido um marco civil, para que possam ter completa harmonia com regras mais basilares que garantam os direitos dos cidadãos que utilizam a rede.

Assim, focamos, no texto deste Substitutivo, nos anseios iniciais apresentados por meio do Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, com alguns ajustes que julgamos necessários após o rico e gratificante processo de discussão realizado pela Comissão Especial, bem como após o escândalo internacional relativo à espionagem e monitoramento abusivo realizado pelo governo dos EUA.

Do mesmo modo como o Projeto de Lei apresentado pelo Executivo, nosso substitutivo é dividido em cinco capítulos.

O primeiro trata dos fundamentos, princípios e objetivos do Marco Civil da Internet e traz definições de conceitos e regras de interpretação.

O segundo capítulo estipula os direitos e garantias do usuário.

O terceiro, por sua vez, aborda a provisão de conexão e de aplicações de Internet.

O quarto capítulo trata das responsabilidades da atuação do Poder Público.

E, por fim, o quinto capítulo é o das disposições finais, no qual se estabelece que a defesa dos interesses e direitos estabelecidos na Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente.

Passamos, então, a descrever cada uma das alterações propostas ao texto do Projeto de Lei nº 2.126/2011 que fazem parte do nosso Substitutivo.

Respeito à liberdade de expressão

No caput do artigo 2º, propomos o acréscimo da expressão “o respeito à liberdade de expressão”, de forma a deixar explícito que um dos pilares e fundamentos do Marco Civil da Internet é o respeito à liberdade de expressão.

Proteção da pessoa

Ao texto do inciso II do artigo 2º, propomos a inclusão da expressão “desenvolvimento da personalidade”. Entendemos que a medida enaltece um caráter fundamental da Internet, que deve por certo ser um fundamento na sua disciplina no Brasil – o seu importante papel no desenvolvimento do capital social dos indivíduos. Em uma acepção ainda mais ampla, utilizada no texto, os conhecimentos adquiridos e as relações sociais desenvolvidas por meio da Internet são hoje fortes o suficiente para contribuírem para a formação do indivíduo, o que é muito bem explicitado pelo conceito de “desenvolvimento da personalidade” que utilizamos no texto ora proposto.

Finalidade Social da Rede

Ainda no artigo 2º, sugerimos a adição de um inciso que transforma a “finalidade social da rede” em um fundamento da disciplina da Internet no Brasil. Trata-se de mais um avanço aos já importantes fundamentos estabelecidos no artigo e cujo objetivo é trazer ao ordenamento a ideia de que a rede é um bem comum, que deve ser utilizado com a finalidade de gerar benefícios a todos, indistintamente.

Neutralidade da Rede no artigo 3º

No artigo 3º, optamos pela retirada da expressão “conforme regulamentação”, presente no inciso IV, que trata da preservação e garantia da neutralidade da rede. Sua supressão foi demandada por diversas pessoas nas audiências públicas e seminários realizados pela Comissão Especial. Recebemos essa sugestão também pelo site e-Democracia e pelos micro blogs Twitter e Identi.ca.

Deixamos a questão de regulamentação posterior para ser discutida no âmbito do artigo 9º, que trata com mais detalhes a questão da neutralidade da rede.

Houve um amplo temor dos representantes da sociedade civil organizada que participaram das audiências públicas e seminários, de que a expressão “conforme regulamentação” abrisse espaço para que esse tratamento posterior terminasse por restringir a aplicação do princípio da neutralidade de rede, o que não é, em absoluto, nosso objetivo.

Os qualificados debates do e-Democracia, bem como as audiências públicas e seminários demonstraram que, apesar de a neutralidade da rede ser um tema complexo, os amplos estudos na literatura especializada possibilitam-nos compreender este conceito como um princípio basilar da Internet e do setor de telecomunicações em geral, o qual determina que todo pacote de dados que trafega na Internet deva ser tratado de maneira equânime, sem discriminação quanto ao conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicativo.

Caso não seja respeitada a neutralidade de rede, ao menos seis liberdades essenciais para os usuários da Internet serão prejudicadas: (i) a de conexão de quaisquer dispositivos; (ii) a de execução de quaisquer aplicativos; (iii) a de envio e recebimento de pacotes de dados; (iv) a liberdade de expressão; (v) a de livre iniciativa e (vi) a de inovação na rede.

Portanto, para que a mais ampla liberdade fique assegurada na Internet, é necessário defender o princípio da neutralidade de rede. A Internet poderá, assim, continuar a ser um espaço para experimentação, inovação e livre fluxo de informações.

Modelos de Negócio na Internet

Ainda no artigo 3º, que trata dos princípios que regem o uso da Internet no Brasil, incluímos um novo inciso VIII, para esclarecer que é livre desenvolver modelos de negócios na Internet, desde que tais modelos não conflitem com os demais princípios estabelecidos no Marco Civil da Internet, tais como proteção à privacidade e aos dados pessoais; a preservação e a garantia da neutralidade da rede, e assim por diante.

Acesso à Internet a todos

Quanto ao artigo 4º, inciso I, optamos por deixar claro que o acesso à Internet a todos, e não limitado apenas aos cidadãos, deve ser um dos objetivos do Marco Civil. Estrangeiros residentes no Brasil, por exemplo, também devem estar abarcados por esse objetivo.

Proteção à Privacidade

Com relação ao artigo 7º, optamos por inserir novo inciso I, fundamentado no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Ressalta-se, assim, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada também no âmbito da Internet. Outro aperfeiçoamento que propomos é a previsão, além do direito à indenização, que a Constituição já garante (no próprio artigo 5º, inciso X, em relação à inviolabilidade da intimidade e privacidade), do direito de proteção, significando direito à sustação da violação, atuando na prevenção, não só na reparação. Isto complementa o texto constitucional sem contrariá-lo, porque se alinha ao mesmo espírito do direito à indenização. Diante desta alteração, os demais incisos foram renumerados.

Manutenção da Qualidade contratada da Conexão à Internet

Ainda no artigo 7º, optamos por alterar a redação do seu inciso III, ora renumerado como inciso V. O texto original estabelece o direito do usuário “à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet, observado o disposto no artigo 9º”.

Em nossa análise, a manutenção da qualidade contratada deve ser um direito inquestionável, cuja interpretação já se encontra adequadamente construída no âmbito da legislação de defesa do consumidor, sendo inoportuno qualquer tipo de condicionante que possa de algum modo restringi-lo. Assim, optamos pela exclusão da remissão ao artigo 9º.

Ampliação da Proteção à Privacidade

Incluímos um novo inciso III no artigo 7º com a seguinte redação: “à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”, para dar maior proteção à privacidade dos usuários.

No antigo inciso IV, ora renumerado como inciso VI do artigo 7º optamos por retirar o termo “dados pessoais”, para não haver possíveis confusões ou associações indevidas entre os registros de conexão e de aplicações, e os dados pessoais, que são mais amplos e que serão tratados em lei específica, de autoria do Poder Executivo.

Operamos, ainda, pequena, porém significativa, mudança ao antigo inciso V – ora renumerado como inciso VII do artigo 7º –, o qual trata do direito ao não fornecimento a terceiros dos registros de conexão e dos registros de acesso a aplicações de Internet (os chamados “logs”). Ampliamos o alcance do dispositivo e incluímos o termo “dados pessoais”, para que a proteção à privacidade dos usuários seja ampliada.

A redação original estabelecia que os registros somente poderiam ser fornecidos mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei. Fizemos constar que, em tais casos, o consentimento deve ser “livre, expresso e informado”. Trouxemos transparência à previsão do dispositivo, bem como autonomia ao usuário para tomar a decisão. Um mero contrato de adesão não servirá para ter a anuência do usuário, que precisará optar expressamente, por meio adicional, sobre o fornecimento de seus dados e registros a terceiros. É o que se convencionou chamar de “opt-in”, ou seja, deverá haver consentimento “livre, expresso e informado”.

Ademais, tem se tornado prática usual na Internet a coleta de dados pessoais, outorgando aos provedores de tais serviços o gerenciamento de um conjunto significativo de dados sobre os usuários. Na ausência de uma lei de proteção de dados pessoais no ordenamento jurídico nacional, capaz de garantir ao cidadão a adequada tutela de tais informações, faz-se necessário antecipar no Marco Civil da Internet algumas regras relativas ao registro e tratamento de tais dados.

Assim, seguindo-se a melhor tendência internacional, estabelecemos a necessidade de atendimento a alguns dos princípios básicos relativos à proteção de dados pessoais, como o direito a informações sobre o tratamento e a limitação da utilização dos dados às finalidades declaradas. Desse modo, acrescentamos o inciso VIII ao artigo 7º de forma a garantir ao usuário a transparência na coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção aos seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram sua coleta, não sejam vedadas pela legislação, e estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de Internet.

Incluímos o inciso IX ao artigo 7º, para assegurar aos usuários o direito “ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais”.

Também incluímos dispositivo específico (inciso X do artigo 7º) com a finalidade de permitir ao usuário o controle sobre suas informações, solicitando a exclusão definitiva de seus dados pessoais, ao término da relação entre as partes, caso entenda conveniente. Buscamos, mais uma vez, explicitar na lei o princípio da autodeterminação informativa, atribuindo ao usuário maior controle sobre seus dados pessoais. Tomamos o cuidado, contudo, de ressalvar as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas no Marco Civil da Internet, de modo que ao solicitar a exclusão definitiva de seus dados, o prazo mínimo estabelecido no Marco Civil, que obriga os provedores a guardarem os registros, seja devidamente observado, de modo a não prejudicar investigações.

Acrescentamos também o inciso XI ao artigo 7º com o intuito de dar ampla publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet. Esta é mais uma garantia ao usuário da Internet.

Acessibilidade

Acrescentamos, o inciso XII ao artigo 7º, de modo a garantir acessibilidade aos usuários, consideradas suas características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais, nos termos da Lei. Todos devem ter os mesmos direitos de acesso ao conhecimento, independentemente de necessidades especiais.

Direito do Consumidor

Por fim, acrescentamos o inciso XIII ao artigo 7º de modo a explicitar que é direito dos usuários a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na Internet.

Obrigatoriedade de Foro Nacional e Privacidade

Ao artigo 8º, que trata da privacidade e da liberdade de expressão nas comunicações, acrescentamos o parágrafo único, indicando que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem dispositivos do caput, bem como aquelas que “impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela Internet” (inciso I) ou “estabeleçam foro estrangeiro para solução de controvérsias originadas por serviços prestados no Brasil” (inciso II).

Neutralidade da Rede

Ao tratar da neutralidade da rede, achamos conveniente modificar o título da Seção I do Capítulo III, para “Da Neutralidade da Rede”. Nesse sentido, o artigo 9º dá forma ao princípio da neutralidade da rede previsto no artigo 3º. Sobre o tema, entendemos ser importante destacar algumas das recentes experiências internacionais que disciplinaram a matéria em seus ordenamentos e serviram como fontes, dentre outras, de inspiração para as alterações feitas no substitutivo.

Em 2010, o Chile foi o primeiro País a aprovar uma lei sobre neutralidade de rede. Seguindo seu exemplo, em 2011, a Colômbia inseriu em seu plano nacional de desenvolvimento, dispositivo legal para restringir práticas de discriminação de informações. Em 2011, também, a Holanda emendou sua lei de telecomunicações para estabelecer que, em regra geral, a degradação do tráfego só é permitida em casos específicos. Por fim, cabe destacar que desde 2005 o órgão regulador de comunicações dos Estados Unidos, Federal Communications Commission (FCC), já estabelecia quatro princípios para que os provedores de acesso à Internet gerenciassem seus serviços de forma neutra. Somente no fim de 2011, contudo, a agência publicou normas proibindo a discriminação não razoável no gerenciamento da rede e na transmissão de conteúdos.

Remetendo às enriquecedoras discussões que abordaram o conceito de razoabilidade na administração da rede, cabe explicitar que optamos por manter o conceito original do projeto do Poder Executivo, ao prever que o tratamento dos pacotes de dados deve ser feito de forma isonômica. O critério de tratamento isonômico afigura-se em uma regra mais clara e, portanto, sujeita a menor discricionariedade do Judiciário, e melhor harmonizada com as previsões legais e constitucionais brasileiras.

Por isonômico, entende-se que o tratamento dos pacotes de dados – a forma usual de transmissão de informações na Internet – deve ocorrer de forma não discriminatória. Assim, os intermediários que operacionalizam a transmissão de dados pela rede – sejam eles provedores de conexão, empresas de telecomunicação, backbones, prestadores de serviços de comutação, de roteamento de pacotes e demais agentes que atuam na operacionalização da internet – não poderão efetuar discriminações quanto ao conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo utilizado na comunicação. Um provedor de serviços de Internet não poderá tratar diferentemente um serviço online de vídeo de uma empresa concorrente, em benefício de um serviço análogo por ele gerenciado, por exemplo. Da mesma forma, empresas de telecomunicações não poderão tratar de forma discriminatória aplicações que permitem a realização de conversas por voz por intermédio da rede. Estabelece-se, assim, uma regra que permite evitar abusos anticompetitivos dos diversos intermediários envolvidos na comunicação pela Internet, em benefício claro aos consumidores e à inovação.

Das alterações promovidas no artigo 9º, optamos, por questão de técnica legislativa, em desdobrar o princípio ao longo de parágrafos e incisos, dando maior clareza ao texto.

Previmos que tais exceções à neutralidade sejam regulamentadas por Decreto, ou seja, pela Presidência da República, conforme disposto no novo § 1º. No inciso I, prevemos a possibilidade de haver discriminação ou degradação do tráfego, se, e somente se, decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações. Listamos no inciso II uma nova hipótese, que não configuraria violação do princípio da neutralidade da rede a priorização a serviços de emergência.

Portanto, admitimos que em casos específicos, e desde que decorram única e exclusivamente de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, pode haver discriminação ou degradação do tráfego, desde que respeitado o previsto nos §§ 2º e 3º – como por exemplo a abstenção de causar prejuízos aos usuários, na forma do artigo 927 do Código Civil (inciso I); o dever de agir com proporcionalidade, transparência e isonomia (inciso II); o dever de informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede (inciso III); bem como o dever de oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e de abstenção de práticas de condutas anticoncorrenciais (inciso IV).

O inciso I do § 1º, assim, combinado com os demais parágrafos do mesmo artigo, torna possível que spams não sejam direcionados para a caixa de entrada do usuário. Em caso de ataques de segurança, desde que os requisitos do artigo 9º sejam preenchidos, também poderá haver tratamento diferenciado, de modo a propiciar uma fruição adequada aos usuários. O tratamento diferenciado a vídeos em tempo real (streaming) ou mesmo a utilização de voz sobre IP (VoIP), como Skype, por exemplo, podem ser outros motivos justificáveis a serem priorizados sem que haja, contudo, violação ao princípio da neutralidade – desde que os demais requisitos do artigo 9º sejam observados.

No inciso III do § 2º, estabelecemos igualmente obrigações aos intermediários das comunicações para informar previamente e com total transparência, clareza e suficiência descritiva sobre as práticas de gerenciamento de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede.

Quanto à transparência, os provedores devem fornecer, previamente, detalhes técnicos relevantes para os usuários interessados, e não apenas descrições genéricas ou resumidas, de forma a propiciar que os usuários possam diagnosticar as razões e os motivos que levaram os provedores a tomar as medidas previstas no § 1º.

Ainda no tocante à neutralidade da rede, mas na interface com o direito à intimidade, à vida privada e à inviolabilidade das comunicações, aperfeiçoamos a redação anteriormente proposta como parágrafo único ao artigo 9º, ora apresentada como seu § 3º. Assim, estendemos as vedações ao “bloqueio” do tráfego de pacotes de dados, bem como ao monitoramento, filtragem ou análise do conteúdo dos pacotes transmitidos, respeitado o disposto neste artigo.

Relembramos que é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados. Ou seja, o Marco Civil da Internet proíbe o chamado Deep Packet Inspection – DPI (inspeção profunda de pacotes).

Cumpre ressaltar, ainda, que a neutralidade da rede prevista no Marco Civil não proíbe cobrança por volume de tráfego de dados, mas apenas a diferenciação de tratamento por pacotes de dados. O que o Marco Civil proíbe é a diferença de qualidade, mas não a de quantidade.

O que não pode ocorrer, sob risco de se prejudicar a estrutura aberta da Internet, bem como a inovação e os consumidores, é aumentar o controle sobre o uso do meio, da infraestrutura física. Modelos diferenciados de cobrança e tratamento dos pacotes podem resultar no fim do modelo descentralizado da Internet, e o início da oferta de pacotes fatiados por tipos de serviços, o que não seria aceitável, por ir contrariamente à inovação, aos direitos do consumidor, bem como à arquitetura aberta, livre e descentralizada da Internet, propensa a novos entrantes no mercado.

Assim, sob a ótica de produção de conteúdo para consumo pela Internet, a proibição do tratamento discriminatório prevista no artigo 9º busca impedir, entre outros, o aumento significativo dos custos de entrada no mercado. Isso porque a possibilidade de tratamento discriminatório leva, naturalmente, à possibilidade de que os provedores de serviços de rede cobrem dos produtores de conteúdo por esse tráfego. E isto consiste numa barreira à entrada, ainda que potencial, conforme apontado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), na sua manifestação à consulta pública n.º 45/2011 da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

Tradicionalmente, cada ponta da Internet contrata a banda de que precisa e isso deveria ser o bastante para a cadeia de infraestrutura. Sempre foi assim. Um grande consumidor de banda, como, por exemplo, um provedor de vídeos, contrata e paga por sua conexão à rede. O mesmo ocorre com o consumidor, que pode escolher entre os diferentes planos, de acordo com a banda contratada. Segundo a SEAE, “se o preço cobrado dos provedores de conteúdo pelos detentores da rede for suficientemente alto, alguns daqueles decidirão não pagar; se a diferença de banda disponível entre pagantes e não-pagantes for grande, isso poderia levar a uma degradação do tráfego para os que não pagam que no limite fragmentaria a própria Internet.” (manifestação à consulta pública n.º 45/2011 da Anatel)

Nesse mesmo sentido, se provedores de conteúdo hoje existentes e consolidados no mercado tivessem sido obrigados a pagar para tornar os conteúdos amplamente disponíveis como o são hoje, muitos modelos de negócio não teriam sido viáveis e muitos provedores de conteúdo não teriam entrado no mercado, em prejuízo da inovação, da economia e do bem-estar social. O pagamento pela banda já ocorre. Se houver pagamento adicional, haverá cobrança dupla – tudo isso em prejuízo da inovação na Internet.

Assim, o princípio da neutralidade da rede é um dos princípios mais básicos e essenciais da Internet e permitiu que a mesma evoluísse até o que conhecemos hoje. Os pacotes são enviados de um ponto a outro da rede sem que se faça distinção entre eles.

Outro princípio importantíssimo é que a inteligência da Internet está nas pontas, nos computadores ou terminais dos usuários, e não no núcleo da rede – e qualquer terminal pode se comunicar com qualquer outro. Esse conjunto é que permite e garante a inovação. Permite a livre concorrência e o surgimento de novos atores no mercado. Qualquer pessoa pode inventar uma nova aplicação e disponibilizá-la na rede, sem solicitar permissão a ninguém, sem ter de pagar nada a mais por isso, além da contratação da banda necessária para a consecução de seus serviços com qualidade. Não há barreiras. O fato de não haver um controle central é fundamental.

Essa é a Internet que interessa para o País e para sua população: aberta, democrática, descentralizada, distribuída, livre de barreiras e propensa à livre concorrência, à inovação, ao progresso e à evolução da sociedade.

Proteção à Privacidade e Guarda de Registros

A Seção II, que precede o artigo 10, foi renomeada de “Da Guarda de Registros” para “Da Proteção aos Registros, Dados Pessoais e Comunicações Privadas”, de modo a melhor descrever o objetivo dos artigos seguintes, que foram reformulados, para melhor proteger a privacidade dos usuários. Assim, alteramos a redação do caput do artigo 10, para incluir “bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas”.

Também alteramos a redação do § 1º do artigo 10, por concordarmos com sugestão que nos foi enviada por meio do e-Democracia. Entendemos que o texto deste dispositivo, ao estabelecer que o provedor responsável pela guarda será obrigado a disponibilizar informações “que permitam a identificação do usuário” mediante ordem judicial, extrapola em muito a forma como a tecnologia funciona na prática, bem como o verdadeiro objetivo da lei: tornar possível a disponibilização de registros de conexão e de acesso de usuário mediante ordem judicial.

Assim, optamos pela substituição do termo “que permitam a identificação” por “que possam contribuir para a identificação”. Também adicionamos, à possibilidade de eventual identificação de usuário, a de identificação do terminal de conexão, o que muitas vezes é na verdade o principal objetivo de determinadas investigações, visto que nem sempre o usuário em si pode tecnicamente ser identificado, mas tão somente o terminal por meio do qual foi feita a conexão.

De modo a fortalecer a proteção à privacidade dos usuários, também incluímos no mesmo § 1º do artigo 10 o termo “de forma autônoma ou associados a dados pessoais”, assim como “respeitado o disposto no artigo 7º”, que traz um rol extenso de proteção à privacidade dos usuários.

Acrescentamos um novo parágrafo ao artigo 10, agora renumerado como § 2º, tendo sido o antigo § 2º renumerado para § 4º, que estabelece que “o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer”. Ou seja, ampliamos a proteção à privacidade, passando a incluir expressamente a proteção às comunicações privadas, tais como e-mails.

Ademais, criamos o § 3º no artigo 10, para garantir maior privacidade ao usuário, tendo em vista as Leis de Lavagem de Dinheiro, e de Organizações Criminosas, terem sido sancionadas recentemente, as quais tratam do acesso, por parte do delegado de polícia e do Ministério Público, aos dados cadastrais do investigado, independentemente de autorização judicial. O Marco Civil da Internet não revoga as Leis recém-sancionadas, porém deixa claro que o acesso aos dados cadastrais, quais sejam, qualificação pessoal, filiação e endereço, não incluem os registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet.

No novo § 4º do artigo 10, que trata das medidas e procedimentos de segurança e sigilo, indicando que os mesmos devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, acrescentamos que se deve respeitar o direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

O conteúdo do antigo § 3º do artigo 10 foi aprimorado, ampliado e realocado na forma do novo artigo 12, conforme mencionado adiante.

Ampliação da Proteção à Privacidade

Criamos um novo artigo 11 (inexistente na versão anterior), para proteger ainda mais a privacidade e o sigilo dos dados pessoais, das comunicações privadas e dos registros, de modo que “em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverá ser respeitada a legislação brasileira…” (caput), com a ressalva de que “o disposto no caput se aplica aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil” (§1º).

Ainda, esclarecemos por meio do §2º que “o disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil”, de modo que a simples localização de dados em bancos de dados no exterior não exclua a aplicabilidade da legislação brasileira, quando pelo menos uma empresa integrante do mesmo grupo econômico tiver estabelecimento no Brasil.

Ademais, no §3º criamos norma importantíssima para auxiliar o futuro comissionário de privacidade do Brasil, tal qual existe na União Europeia e nos Estados Unidos da América, a verificar “o cumprimento da legislação brasileira, referente à coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados”, devendo “os provedores de conexão e de aplicações de Internet” prestar informações “quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações”. Essa é uma proteção essencial aos usuários e ao próprio governo, permitindo que o comissionário de privacidade possa averiguar o cumprimento das normas por parte dos provedores de conexão e de aplicações de Internet, e a devida proteção à privacidade dos usuários.

Por fim, criamos o §4º, que estabelece que “Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo”.

Armazenamento de Dados no Brasil

Criamos um novo artigo 12 (inexistente na versão anterior), que estabelece que o Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá obrigar os grandes provedores comerciais a instalarem ou utilizarem bancos de dados em território brasileiro, devendo ser considerado o porte, faturamento e amplitude da oferta – ou seja, apenas grandes provedores de aplicações é que deverão atender a esta exigência. Pequenos e médios provedores estão fora desta regra.

Essas modificações foram promovidas tendo em vista que hoje há questionamentos em relação a qual jurisdição é aplicável quando os dados de brasileiros estão localizados no exterior. Não é incomum se ouvir que não se aplica a lei brasileira à nossa proteção quando nossos dados estão localizados no exterior. Para dirimir dúvidas, acolhendo sugestão do Governo, optamos por incluir este dispositivo no Marco Civil da Internet.

Sanções pelo descumprimento à Privacidade e à Legislação Nacional

Para que o disposto nos artigos 11 e 12 anteriores não se tornem ineficazes, criamos um novo artigo 13 (inexistente na versão anterior), que estabelece que “sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos artigos 10, 11 e 12 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa de até dez por cento do faturamento bruto do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12; ou

IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12”.

O parágrafo único estabelece que em se tratando de “empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País”. Este novo artigo 13 (inexistente na versão anterior) é essencial para que não apenas existam normas para proteger a privacidade dos usuários na Internet, mas também para que se estimulem as empresas a respeitá-las. Em caso de violação das normas para proteção da privacidade, as empresas estarão sujeitas a sanções.

Guarda de Registros por Provedores de Conexão

Implementamos pequeno aperfeiçoamento de redação ao § 2º do atual artigo 14 (antigo artigo 11, § 2º). Buscamos, assim, eliminar possíveis ambiguidades quanto à guarda de registros de conexão, nos casos em que esta vier a ser requerida cautelarmente por autoridades policiais ou administrativas por prazo superior ao previsto na lei, para fim de preservação de evidências. Acrescentamos, ainda, a possibilidade de o Ministério Público também requerer a guarda de tais registros.

Dispositivo no mesmo sentido foi também acrescentado ao § 1º do atual artigo 16 (antigo artigo 13, § 3º). Com a nova redação, buscamos tornar mais claro que esta guarda ocorrerá pelo respectivo prestador dos serviços, e que o acesso a tais dados será fornecido apenas mediante ordem judicial, conforme disposto no § 3º do agora renumerado artigo 14 (antigo artigo 11).

Acrescentamos o § 5º ao atual artigo 14, de modo a apenas esclarecer que a disponibilização ao requerente, dos registros de conexão, deverá ser precedida de autorização judicial.

E também acrescentamos o § 6º ao atual artigo 14, que estabelece diretrizes para o Judiciário, na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto no artigo 14, devendo ser considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

No atual artigo 15 (antigo artigo 12), optamos por deixar claro que esta Subseção II trata da guarda de registros de acesso a aplicações de Internet “na provisão de conexão”, tornando claro que aos provedores de conexão é vedada a guarda dos registros de acesso a aplicações de Internet. Essa vedação é justificável pelo fato de os provedores de conexão possuírem o cadastro completo de seus usuários, tais como identidade, filiação, endereço, registro de pessoa física (RG) e cadastro de pessoa física (CPF), além de os mesmos provedores de conexão terem acesso à integralidade da navegação dos usuários da Internet, em todas as aplicações que rodam em seus cabos, tais como e-mailschat, redes sociais (como Facebook), micro blogs (como Twitter), aplicativos de Voz sobre IP (como Skype), e assim por diante, o que potencializa ao máximo a invasão da privacidade dos usuários.

Por outro lado, os provedores de aplicações possuem acesso aos dados de navegação dos usuários apenas no âmbito de suas respectivas aplicações – e não ao restante da navegação dos internautas. Skype tecnicamente tem acesso aos dados dos usuários no âmbito do Skype. Twitter tem acesso aos dados dos usuários no âmbito do Twitter, e assim por diante. Já os provedores de conexão possuem acesso agregado de todos os dados de navegação do internauta que passam por seus tubos. Portanto, a guarda dos registros de acesso a aplicações de Internet, se realizada pelos provedores de conexão, colocaria em risco a privacidade dos usuários, vez que o monitoramento seria completo e da integralidade da navegação dos usuários[6].

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

O atual artigo 16 (antigo artigo 13), que trata da guarda de registros de acesso a aplicações de Internet na provisão de aplicações, agora se encontra disposto na nova Subseção III, intitulada “Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações”, de modo a tornar o dispositivo mais didático.

Após discussão com representantes de diversos partidos nesta Casa, entendemos que o tratamento mais adequado para a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet na provisão de aplicações é obrigar que o provedor de aplicações, constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, mantenha os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento. Essa guarda, prevista no artigo 16, é importante para investigações de ilícitos no âmbito da Internet.

Deixamos claro, no § 2º do atual artigo 16, que a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados por prazo superior ao previsto neste artigo.

Acrescentamos o § 3º ao atual artigo 16, de modo a apenas esclarecer que a disponibilização ao requerente, dos registros de conexão, deverá ser precedida de autorização judicial.

E também acrescentamos o § 4º ao atual artigo 16, que estabelece diretrizes para o Judiciário, na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto no artigo 16, devendo ser considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

O atual artigo 18 (§ 1º do antigo artigo 13) estabelece que “ressalvadas as hipóteses previstas” (novo acréscimo) no Marco Civil da Internet, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros. O acréscimo foi incluído porque na nova versão a guarda dos registros de aplicações, por parte dos provedores de aplicações, passou a ser obrigatória para os provedores constituídos na forma de pessoa jurídica e que exerçam suas atividades de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos. Para os outros provedores, que não são pessoas jurídicas que exerçam suas atividades de forma organizada, profissional e com fins econômicos, a opção por não guardar os registros não implicará responsabilidade por danos decorrentes do uso de seus serviços por terceiros.

Privacidade do Usuário

Com o objetivo de resguardar a privacidade dos Internautas sem, contudo, prejudicar a inovação na Internet, a norma do atual artigo 17 veda a guarda “dos registros de acesso a outras aplicações de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no artigo 7º”, que trata do direito à privacidade. Ou seja, os provedores de aplicações de Internet não poderão guardar os registros de acesso a outras aplicações de Internet, que não às suas próprias, sem que haja consentimento prévio do internauta (inciso I, do atual artigo 17). Também os provedores de aplicações de Internet não poderão guardar “dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular” (inciso II, do atual artigo 17). O disposto busca que o Internauta esteja não apenas ciente e esclarecido sobre quais dados pessoais são coletados, mas também o protege contra a guarda que seja excessiva em relação à finalidade para a qual consentiu.

A responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros está prevista nos atuais artigos 19, 20 e 21 (antigos artigos 14, 15 e 16).

Inimputabilidade dos Provedores de Conexão

O atual artigo 19 (antigo artigo 14) consagra o princípio da inimputabilidade da rede, ao dispor que o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Tal medida visa a proteger os diversos intermediários responsáveis apenas pela transmissão e roteamento de conteúdos, reconhecendo que a responsabilidade por eventuais infrações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros cabe àqueles que as cometeram, e não àqueles que mantém a infraestrutura necessária para o trânsito de informações na Internet.

Ao se estabelecerem garantias contra a indevida responsabilização de intermediários na Internet, protege-se, igualmente, o potencial de inovação na rede. Acrescentamos apenas a menção de que a isenção de responsabilidade por danos tem caráter civil, uma vez que o projeto de lei tem por objetivo regulamentar os aspectos de direito civil relativos à Internet.

Fim da Censura Privada: responsabilidade civil por danos gerados por terceiros

Com relação ao atual artigo 20 (antigo artigo 15), mantivemos a regra geral de isenção de responsabilidade do provedor de aplicações, com a exceção que permite a responsabilização em caso de descumprimento de ordem judicial específica de retirada de conteúdo gerado por terceiros, bem como a ressalva a eventuais disposições legais em contrário, como nos casos que cuidam da remoção de conteúdo relativos a pornografia infantil, os quais devem ser removidos conforme lei específica, ou seja, mediante mera notificação oficial, conforme disposto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069/1990). Após notificação oficial, o conteúdo contendo cenas de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente deve ser imediatamente indisponibilizado pelo provedor de aplicações.

Mantivemos, igualmente, a determinação de que tal ordem judicial deva identificar clara e especificamente o conteúdo apontado como infringente, com o objetivo de evitar decisões judiciais genéricas que possam ter efeito prejudicial à liberdade de expressão, como, por exemplo, o bloqueio de um serviço inteiro – e não apenas do conteúdo infringente. Evita-se, assim, que um blog, ou um portal de notícias, seja completamente indisponibilizado por conta de um comentário em uma postagem, por exemplo.

Evitam-se também ordens genéricas de supressão de conteúdo, com a obrigação de que a ordem judicial indique de forma clara e específica o conteúdo apontado como infringente, de forma a permitir a localização inequívoca do material – ou seja, há a necessidade de se indicar o hyperlink específico relacionado ao material considerado infringente. Nesse aspecto, fizemos ainda constar expressamente do início do dispositivo que esta salvaguarda tem o intuito de assegurar a liberdade de expressão e de impedir a censura, explicitando a preocupação da manutenção da Internet como um espaço de livre e plena expressão. Também enfatizamos que a responsabilidade de que trata o caput do artigo tem natureza civil.

Ademais, acrescentamos o §2º ao atual artigo 20 (antigo artigo 15) de modo a explicitar que o disposto no artigo não se aplica a eventuais infrações a direitos de autor ou a direitos conexos.

Desde o início da tramitação do projeto na Câmara, ficou claro que os direitos autorais ficariam de fora do Marco Civil da Internet, já que a reforma da lei de direitos autorais está em fase final junto ao Governo e, portanto, não devemos atropelar o processo público de consultas ao longo dos últimos anos. No entanto, ao não se tratar explicitamente de direitos autorais no projeto, cresceu a preocupação de alguns setores que alegaram que tal omissão levaria à exigência de ordem judicial para a retirada de qualquer conteúdo que violasse os direitos autorais – o que significaria um tratamento antecipado ao tema, antes da reforma da lei de direitos autorais.

Para deixar claro que o Marco Civil não trata de direitos autorais, foi incluída nova versão do parágrafo 2º no atual artigo 20 (antigo artigo 15), atendendo-se consensualmente aos legítimos interesses dos setores envolvidos, incluindo o setor privado, sociedade civil e o governo. Incluímos expressamente o dever de respeitar a liberdade de expressão e a Constituição Federal, bem como remetemos a aplicabilidade do dispositivo à Lei de Direitos Autorais, que está em fase de reforma na Casa Civil. Dessa forma, atende-se ao pedido do Ministério da Cultura de que o debate sobre direitos autorais na Internet seja feito no âmbito da discussão da Reforma da Lei de Direitos Autorais, que a Casa Civil da Presidência da República enviará ao Congresso, após longos e amplos debates públicos com a sociedade.

Ademais, para dirimir dúvidas, incluímos dispositivo nas Disposições Finais do Marco Civil da Internet, de modo a deixar claro que até a entrada em vigor na nova lei especial (a nova lei de direitos autorais), as regras da atual lei de direitos autorais são aplicadas aos casos envolvendo direitos autorais. Ou seja, mantém-se o status quo.

Dano contra a Honra, Reputação e Personalidade

Depois de amadurecimento da discussão com a sociedade, acrescentamos o § 3º ao artigo 20, que estabelece que as causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na Internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de Internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. Com isso, as questões relacionadas a danos contra a honra, reputação e direitos da personalidade poderão tramitar pelo rito sumaríssimo dos juizados especiais, de modo que haja mais celeridade nas decisões. O novo § 4º do artigo 20 estabelece que o Juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial por meio de liminar.

Transparência

Incluímos no atual artigo 21 (antigo artigo 16) uma ressalva aos casos em que a divulgação da retirada possa gerar destruição de provas, atrapalhando o trabalho da Justiça em casos sensíveis e alertando criminosos da existência de investigações. Nesses casos, o juiz poderá, em cada caso concreto, restringir o repasse dessa informação pelo provedor.

Ainda, foi adicionado o §1º ao atual artigo 21 (antigo artigo 16), que prevê o seguinte: quando solicitado pelo usuário, o provedor de aplicações de Internet que exerce sua atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos (nos moldes do artigo 966 do Código Civil), substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

A adição desse item tem como objetivo primordial conferir mais transparência ao processo de indisponibilização de conteúdos por infringência de regras legais. A publicação de informações sobre conteúdo tornado indisponível não apenas ajuda a informar melhor os usuários da Internet, como também ajuda a disseminar conhecimento sobre o que pode e o que não pode ser postadona Internet, assim como torna público eventuais abusos na retirada indevida de conteúdo, de forma a trazer maior equilíbrio, transparência e liberdade de expressão.

Indisponibilização de Cenas de Nudez ou Atos Sexuais

Tendo em vista os recentes fatos tristes envolvendo o suicídio de jovens moças que tiveram imagens suas de cenas privadas de atos sexuais indevidamente divulgadas na Internet ou em aplicativos utilizados na Internet, entendemos ser urgente a inclusão do novo artigo 22, para que o provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros seja responsabilizado subsidiariamente pela divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes quando, após o recebimento de notificação pelo ofendido ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Cumpre ressaltar que, conforme disposto no parágrafo único do novo artigo 22, a notificação deverá conter elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador de direitos da vítima, tal como o link para a página na Internet na qual o material foi disponibilizado.

O antigo artigo 17 foi renumerado para artigo 23. O antigo 18, para atual artigo 24. Seus conteúdos não foram modificados.

Governança Multiparticipativa

No inciso I do atual artigo 25 (antigo artigo 19), aperfeiçoamos o texto para refletir a fala do Ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, quando da representação do Brasil perante o Fórum de Governança da Internet (IGF) em Bali, na Indonésia, no mês de outubro de 2013, seguindo as recomendações da Presidenta da República Dilma Rousseff em seu discurso no dia 24 de setembro de 2013, na abertura da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU).

O dispositivo estabelece que constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil, “o estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática para a gestão de recursos críticos da Internet, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica”.

Comitê Gestor da Internet – CGI

No mesmo artigo 25 (antigo artigo 19), acrescentamos novo dispositivo, numerado como atual inciso II, para promover a “racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil”, seguindo, novamente, as recomendações da Presidenta da República, Dilma Rousseff, bem como para refletir a posição do Brasil perante o Fórum de Governança da Internet (IGF), na Indonésia, em outubro de 2013.

Os demais incisos do atual artigo 25 (antigo artigo 19) foram, portanto, renumerados – mas tiveram seus conteúdos mantidos, com exceção de dois incisos, que foram aprimorados.

Estímulo à Implantação de Centros de Armazenamento de Dados no Brasil

O atual inciso VII (antigo inciso VI), do atual artigo 25 (antigo artigo 19), passou a ter a incluir o “estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa”. O objetivo deste dispositivo é atender à demanda da Presidenta da República, Dilma Rousseff, de modo a estimular a implantação de data centers no País, para que se aprimore a capacitação tecnológica no Brasil, bem como para que se promova a inovação e a geração de empregos.

Já o atual inciso X (antigo inciso IX) do atual artigo 25 (antigo artigo 19), passou por pequena alteração e incluímos ao final do mesmo o termo “inclusive remotos”, de forma a propiciar que a prestação dos serviços públicos de atendimento ao cidadão também possa ser feita remotamente, à distância, e não apenas presencialmente em terminais localizados em órgãos públicos.

No atual artigo 26 (antigo artigo 20), aprimoramos a redação, substituindo o termo “os sítios e portais de Internet” por “as aplicações de Internet” sem, contudo, modificar o objetivo do dispositivo, mas apenas para unificar a linguagem utilizada ao longo do projeto.

Acessibilidade – Obrigação do Poder Público

No atual artigo 26, inciso II, aprimoramos a redação para ampliar a acessibilidade a pessoas com necessidades especiais, passando a incluir a expressão “sensoriais, intelectuais, mentais” ao rol já existente.

Os artigos seguintes foram apenas renumerados, de modo a refletir a inclusão de outros artigos supracitados. Suas redações, contudo, permaneceram idênticas. A única modificação foi a inclusão do novo artigo 31, antes inexistente, nas Disposições Finais, para deixar claro, conforme supramencionado, que até a entrada em vigor na nova lei especial (a nova lei de direitos autorais), as regras da atual lei de direitos autorais são aplicadas aos casos envolvendo direitos autorais.

Buscamos, com este Substitutivo, preservar ao máximo o caráter principiológico e de promoção da Internet como um espaço de cidadania que o Marco Civil da Internet traz em sua origem. Esperamos, assim, respeitar a natureza da Internet como um espaço de liberdade, descentralizado, distribuído, que transcende as fronteiras nacionais e propicia o contato direto entre pessoas de todo o mundo, mesmo quando separadas por culturas diferentes ou governos distintos e, em alguns casos, antagônicos.

O Marco Civil busca garantir que a Internet continue funcionando como uma rede cibernética de comunicação e controle, de acordo com os princípios basilares de quem a criou. A comunicação interativa depende do controle técnico dos protocolos, razão pela qual na rede há rastros digitais daquilo que todos fazem. Nesse sentido, é muito mais fácil monitorar o que usuários fazem na internet do que no mundo real, e é justamente o monitoramento indevido que deve ser veementemente coibido, sob pena de se tolher a liberdade de expressão e a privacidade.

Nesse sentido, fizemos diversas alterações de modo a promover uma maior proteção à privacidade dos Internautas sem, contudo, prejudicar a inovação ou os diversos modelos de negócio.

Desde os seus primeiros dias, a Internet foi estabelecida em um princípio fundamental: liberdade. Liberdade para conectar a humanidade”. Nesta vigorosa frase, contida no início do vídeo promocional do projeto Freenet, criado para promover o livre intercâmbio de informações na Internet (www.freenetfilm.org), é resumida uma antiga utopia do homem, tão antiga quanto a nossa vida em sociedade – a ideia de uma igualdade entre todos, de uma harmonia entre povos, que só será possível se todos tiverem o mesmo direito a acessar e a disseminar informações. E na busca por uma comunicação mais democrática e verdadeiramente livre, que possa ao menos tentar atingir uma pequena parte desta utopia, as tecnologias da comunicação e da informação desempenham um papel fundamental.

Constatamos, sobretudo nos últimos anos, um reiterado ataque a essa liberdade, que pode afastar sobremaneira a Internet de suas características originais. Como destacou o Prof. Sérgio Amadeu no seminário que esta Comissão Especial realizou em Salvador em 26 de maio, ações concretas contra a Internet vêm sendo promovidas ora por grupos econômicos, ora por governos autoritários. Essas ações incluem medidas que visam a restringir tráfego, a eliminar conteúdos, a censurar informações, enfim, a restringir a liberdade de expressão na Internet.

Vários países – alguns reconhecidamente democráticos – estão estabelecendo medidas para controlar, regular e censurar conteúdos em blogs, em sítios de informações, em redes sociais e até mesmo em mensagens SMS. Essas medidas estabelecem a possibilidade de monitoramento e vigilância, punem excessivamente jornalistas e blogueiros, expondo a liberdade de expressão a um dos maiores riscos que podem ameaçá-la: a autocensura gerada pela ameaça de punição.

A ausência do Marco Civil traz prejuízos a todos. À sociedade e aos usuários da rede, que, sem esse regulamento vivem a ameaça real de ter sua liberdade de expressão tolhida e sua privacidade invadida; ao mercado, que sem normas claras se fecha a novos investimentos em negócios virtuais; e à própria rede, que pode ter seu potencial de inovação e desenvolvimento limitados.

A elaboração do Marco Civil até aqui evitou excessos que pudessem entrar em conflito com a natureza aberta, dinâmica, inovadora e transnacional da internet, a qual se caracteriza pela rapidez da evolução tecnológica e por ter se transformado em um espaço aberto a todos.

Nosso objetivo, assim, é que o Marco Civil da Internet, ao preservar os direitos de todos os cidadãos e as características básicas da Internet, proteja a liberdade de expressão e a privacidade do usuário, garanta a neutralidade da rede e promova a inovação, além de impedir propostas autoritárias que venham a desfigurar a natureza aberta, não proprietária, descentralizada e distribuída da Internet, para a promoção do desenvolvimento social e econômico do Brasil.

Apreciação do conjunto de proposições em exame

Optamos por aprovar, na forma do substitutivo que ora apresentamos, o PL nº 2.126/2011, o qual foi objeto de amplas discussões junto à sociedade, e sobre o qual pautaram-se, originariamente, os debates da Comissão Especial.

A seguir, apresentamos breve descrição de cada um dos Projetos de Lei sobre os quais esta Comissão deve se pronunciar:

01) O PL nº 2.126, de 2011, que “Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”, constitui a matéria para cuja apreciação foi constituída esta Comissão Especial, tendo servido como principal referência para a elaboração do Substitutivo. Somos, com efeito, pela aprovação, na forma do Substitutivo, com as alterações citadas em nosso voto.

02) O PL nº 3.016, de 2000, que “Dispõe sobre o registro de transações de acesso a redes de computadores destinados ao uso público, inclusive a Internet”, define provedor de acesso, prevê a coleta e guarda de registro das transações efetuadas na Internet e seu encaminhamento à autoridade judiciária. O PL nº 2.126/2011 trata da matéria de forma mais completa e, em nosso entender, mais adequada. Somos, portanto, por sua rejeição.

03) O PL nº 3.303, de 2000, que “Dispõe sobre as normas de operação e uso da Internet no Brasil”, trata de provedores de acesso, coleta e guarda de registros de transações, registro de domínios e direitos dos usuários. Parte de suas disposições versam sobre temas tratados de forma mais adequada no Substitutivo; outra parte dispõe sobre tópicos que, a nosso ver, devem permanecer no âmbito das recomendações do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br. Somos, pois, por sua rejeição.

04) O PL nº 3.891, de 2000, que “Obriga os provedores de serviço da Internet a manterem registros de seus usuários, e dados referentes a cada transação atendida pelo provedor, para solucionar o problema da identificação do usuário em caso de utilização ilícita da rede, cometidas, em geral, por hackers (sic)”. A proposição obriga os provedores de serviços da Internet a manterem registros de seus usuários e dados referentes a cada transação atendida pelo provedor, para solucionar o problema da identificação do usuário em caso de utilização ilícita da rede, cometidas, em geral, por crackers. Entendemos que o Substitutivo que apresentamos trata a matéria de forma mais adequada. Somos, desse modo, por sua rejeição.

05) O PL nº 4.972, de 2001, que “Dispõe sobre o acesso à informação da Internet, e dá outras providências”. Exige que os provedores de acesso a Internet realizem o cadastro das contas dos usuários, de forma a permitir a identificação e definir política de uso do serviço prestado. Entendemos que o Substitutivo que apresentamos trata da matéria de forma mais adequada, inclusive quanto ao tempo de guarda desses registros. Portanto, nos posicionamos pela rejeiçãodeste Projeto de Lei.

06) O PL nº 5.403, de 2001, do Senado Federal, que “Dispõe sobre o acesso a informações da Internet, e dá outras providências”, prevê o registro das conexões e sua guarda por um ano. O PL nº 2.126/2011, na forma do substitutivo oferecido, regula o tema de forma mais ampla, abrangendo um conjunto de matérias relacionadas à Internet. Posicionamo-nos, pois, por suarejeição.

07) O PL nº 5.977, de 2001, que “Dispõe sobre a disciplina de acesso e uso dos serviços da Internet pelos estabelecimentos de ensino e órgãos públicos em geral”. Trata especificamente do acesso à Internet em escolas e órgãos públicos. O Marco Civil da Internet, por meio de seu Substitutivo, abarca as diretrizes para o Poder Público de forma transversal, cabendo, talvez posteriormente, o estabelecimento em lei de normas específicas para o acesso à internet em escolas e órgãos públicos.  Desse modo, nos manifestamos por sua rejeição.

08) O PL nº 6.557, de 2002, que “Estabelece obrigatoriedade de identificação para participantes com acesso a salas de encontros virtuais e troca de imagens na Rede Mundial de Computadores, Internet”. Cria regras para a identificação dos usuários das salas de “chat”, bate-papo ou encontro virtual e troca de imagens na Internet. Ao tratar de tema específico a uma categoria de aplicações de Internet, o Projeto foge à intenção de se estabelecer direitos, deveres e obrigações para o uso da Internet como um todo. Somos, assim, pela rejeição do Projeto.

09) O PL nº 7.461, de 2002, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos provedores de acesso a Internet manterem cadastro de usuários e registro de transações”. O Substitutivo que apresentamos abrange o tema de forma mais transversal e, em nosso entender, mais adequada. Somos, portanto, por sua rejeição.

10) O PL nº 18, de 2003, que “Veda o anonimato dos responsáveis por páginas na Internet e endereços eletrônicos registrados no País”. Apesar de meritórias, entendemos que a maior parte das regras que estão previstas no projeto já estão contempladas. A identificação requerida na proposição já é solicitada para o registro sob o .br, e o acesso aos dados é público, no sistema whois do Registro.br (registro.br/cgi-bin/whois/). Não nos resta opção, portanto, a não ser a de votarmos pela rejeição do projeto.

11) O PL nº 480, de 2003, que “Dispõe sobre o cadastramento dos usuários de serviços de Internet e disponibilização de dados à autoridade policial e dá outras providências”. Há colisão com princípios de privacidade, o que nos leva à decisão de apresentar voto pela rejeição do projeto.

12) O PL nº 1.256, de 2003, que “Estabelece obrigatoriedade aos provedores da rede Internet que operam no Brasil, a identificação para participantes com acesso a salas de encontros virtuais de conteúdo sexual e restringe a veiculação e troca de imagens de conteúdo sexual”. Em nosso substitutivo, optamos por regras gerais relativas à Internet. Nesta proposição, há regulação específica sobre “salas de encontros virtuais de conteúdo sexual”. Cremos que tentativas de regulações por demais específicas terão pouca ou nenhuma eficácia, frente à constante evolução dos aplicativos oferecidos via Internet. Além disso, é inviável a presença de moderadoras em todas as salas virtuais, como prevê o projeto. Portanto, oferecemos voto pela rejeição do projeto.

13) O PL nº 2.196, de 2003, que “Dispõe sobre a divulgação de mensagens pelos usuários de provedores na Internet e demais redes de computadores abertas ao uso do público”. Estabelece que o provedor hospedeiro ou titular de lista aberta de discussão, debate em salas de “chat” e votação será corresponsável pelo conteúdo da mensagem veiculada, bem como que o mesmo pode exercer o papel de moderador, restringe as mensagens que considerar inoportunas ou cujo autor não possa ser identificado. O espírito do projeto é contrário ao que pretendemos adotar em nosso substitutivo, no qual o provedor de aplicações de Internet, ressalvadas as exceções ali consignadas, somente será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Desse modo, ofertamos voto pela rejeição do Projeto.

14) O PL nº 3.301, de 2004, que “Dispõe sobre as normas de acesso à Internet”, regulamenta as atividades desempenhadas pelos provedores de acesso à Internet, trata do cadastro de usuários e de registros de acesso. A proposta busca, dentre outras disposições, a criação de um “cadastro de sítios de Internet, hospedados no Brasil ou no exterior, que apresentem conteúdos que atentem contra a ordem legal vigente. Por conter disposições inexequíveis e contrárias ao Substitutivo que apresentamos, somos portanto pela rejeição do Projeto.

15) O PL nº 4.144, de 2004, que “Tipifica o crime informático, praticado por “hackers” (sic), inclui os crimes de sabotagem, falsidade e fraude informática; autoriza as autoridades a interceptarem dados dos provedores e prevê a pena de reclusão para quem armazena, em meio eletrônico, material pornográfico, envolvendo criança e adolescente”. Por acordo, a Comissão Especial decidiu restringir suas atuações à discussão de um marco civil, excluindo portanto quaisquer regras referentes a crimes digitais. Por isso, oferecemos voto pela rejeição da matéria.

16) O PL nº 4.562, de 2004, que “Dispõe sobre a identificação de assinantes de serviços de correio eletrônico em redes de computadores destinadas ao uso público, inclusive a Internet”. Cria mecanismos para coibir o SPAM, mensagens não solicitadas. Optamos, em nosso substitutivo, pela criação de regras gerais para aplicativos da Internet, não gerando regras para aplicativos específicos. Portanto, nosso voto é pela rejeição da proposição.

17) O PL nº 5.009, de 2005, que “Obriga as empresas de locação de terminais de computadores a manter cadastro de seus usuários e dá outras providências”. Em 19 de abril de 2011, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.361, de 2004, na forma de um substitutivo. Este substitutivo estabelece que os centros de inclusão digital (lan houses) deverão manter registro de seus usuários. Portanto, acreditamos ser inoportuna a aprovação de projeto nos mesmos termos de matéria já apreciada e aprovada na Câmara dos Deputados. Ofertamos voto, pois, pelarejeição do projeto.

18) O PL nº 169, de 2007, que “Dispõe sobre o envio de mensagem não solicitada por meio de redes de computadores destinadas ao uso público”. Optamos, em nosso substitutivo, pela criação de regras gerais para aplicativos da Internet, não gerando regras para aplicativos específicos. Portanto, nosso voto é pela rejeição da proposição.

19) O PL nº 2.957, de 2008, que “Dispõe sobre a privacidade de dados e a relação entre usuários, provedores e portais em redes eletrônicas”. A questão da privacidade de dados é mais bem tratada pelo substitutivo, motivo pelo qual nosso voto é pela rejeição da proposição.

20) O PL nº 4.424, de 2008, que “Dispõe sobre o Estatuto da Internet no Brasil”. Em sua primeira parte, a proposição se assemelha ao PL 2126/11, ao definir os princípios, direitos e garantias dos usuários da Internet no Brasil. A seguir, o projeto de lei envereda pela parte penal. A Comissão Especial decidiu restringir sua atuação à discussão de um marco civil. Votamos, pois, pelarejeição da proposição.

21) O PL nº 5.185, de 2009, que “Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento e de identificação eletrônica para fins de acesso à rede mundial de computadores, e de manutenção dos dados informáticos pelo período de 2 (dois) anos para fins de investigação criminal ou instrução de processo processual penal”. O PL nº 2126/11 já dispõe sobre a forma e o tempo relativos à guarda de registros. Votamos pela rejeição da proposta.

22) O PL nº 5.298, de 2009, que “Dispõe sobre a identificação dos usuários dos serviços de correio eletrônico”. Optamos, em nosso substitutivo, pela criação de regras gerais para aplicativos da Internet, não gerando regras para aplicativos específicos. Portanto, nosso voto é pela rejeiçãoda proposição.

23) O PL nº 6.357, de 2009, do Senado Federal, que “Obriga os estabelecimentos de locação de terminais de computadores a manterem cadastro de seus usuários”. Em 19 de abril de 2011, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.361, de 2004, na forma de um substitutivo. Este substitutivo estabelece que os centros de inclusão digital (lan houses) deverão manter registro de seus usuários. Portanto, acreditamos ser inoportuna a aprovação de projeto nos mesmos termos de matéria já apreciada e aprovada na Câmara dos Deputados. Ofertamos voto, pois, pela rejeição do projeto.

24) O PL nº 6.527, de 2009, que “Dispõe a suspensão do acesso à Internet de quem utilizar este meio de comunicação para prática ou incentivo à prática de pedofilia e atividades afins.” No substitutivo, estabelecemos que o acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania. Por isso, incluímos entre os direitos dos usuários o de não terem suspensa sua conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização. Desse modo, nosso voto é pelarejeição da proposição.

25) O PL nº 7.131, de 2010, que “Dispõe sobre a responsabilidade dos proprietários e autores de blogues e mecanismos similares”. Optamos, em nosso substitutivo, pela criação de regras gerais para aplicativos da Internet, não gerando regras para aplicativos específicos. Portanto, nosso voto é pela rejeição da proposição.

26) O PL nº 7.270, de 2010, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de registro dos usuários de “lan houses” e estabelecimentos similares que provêm acesso à Internet”. Em 19 de abril de 2011, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.361, de 2004, na forma de um substitutivo. Este substitutivo estabelece que os centros de inclusão digital (lan houses) deverão manter registro de seus usuários. Portanto, acreditamos ser inoportuna a aprovação de projeto nos mesmos termos de matéria já apreciada e aprovada na Câmara dos Deputados. Ofertamos voto, pois, pela rejeição do projeto.

27) O PL nº 7.311, de 2010, que “Dispõe sobre os sítios da Internet no Brasil”. O PL trata da intimidade em sítios da Internet no Brasil. O PL 2126/11 tem como princípio a proteção da privacidade. Votamos pela rejeição da proposição.

28) O PL nº 642, de 2011, que “Obriga os estabelecimentos que locam ou disponibilizam terminais de computadores a manterem cadastro de identificação de seus usuários com imagem e documentos oficiais”. Em 19 de abril de 2011, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.361, de 2004, na forma de um substitutivo. Este substitutivo estabelece que os centros de inclusão digital (lan houses) deverão manter registro de seus usuários. Portanto, acreditamos ser inoportuna a aprovação de projeto nos mesmos termos de matéria já apreciada e aprovada na Câmara dos Deputados. Ofertamos voto, pois, pela rejeição do projeto.

29) O PL nº 1.172, de 2011, que “Assegura ao usuário do serviço de correio eletrônico o direito ao sigilo e à integralidade dos dados, bem como à portabilidade do conteúdo das mensagens”. O PL nº 2126/11 garante a proteção dos dados pessoais. Votamos pela rejeição da proposição.

30) O PL nº 1.468, de 2011, que “Acrescenta os §§ 5º e 6º ao artigo 20 da Lei nº 7.716, de 15 de janeiro de 1989, que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, para estabelecer punição aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional cometidos por meio da rede mundial de computadores – Internet; para revogar o inciso III do § 3º do artigo 20 da Lei nº 7.716, de 15 de janeiro de 1989, que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”; e para criar obrigatoriedade de veiculação de mensagem educativa entre as cláusulas constantes dos termos de aceitação exibidos durante o cadastro de novos usuários em blogs, redes sociais, wikis ou qualquer outro dispositivo que permita a publicação de informações por usuários da rede mundial de computadores – Internet”. Por acordo, a Comissão Especial decidiu restringir suas atuações à discussão de um marco civil, excluindo, portanto, quaisquer regras referentes a crimes digitais. Por isso, oferecemos voto pela rejeição da matéria.

31) O PL nº 1.880, de 2011, que “Fixa requisitos para que provedores hospedem e conectem sítios (sites) de compra à rede mundial de computadores (Internet) e dá outras providências”. Optamos, em nosso substitutivo, pela criação de regras gerais para aplicativos da Internet, não gerando regras para aplicativos específicos. Portanto, nosso voto é pela rejeição da proposição.

32) O PL nº 1.961, de 2011, que “Dispõe a interceptação de comunicações na Internet”. A guarda de registros é tratada pelo PL 2126/11 e pelo substitutivo de forma adequada. Votamos pelarejeição da proposição.

33) O PL nº 2.552, de 2011, que “Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”. A proposição trata de tema pontual, qual seja, a proteção de criança e de adolescente no que se refere ao acesso a determinados sítios da Internet. O PL 2126/11 cuida de princípios. A proposição, portanto, conquanto trate de tema meritório, não tem o caráter geral que ora cabe a esta Comissão Especial enfatizar. Votamos pela rejeição da proposição.

34) O PL nº 2.690, de 2011, que “Dispõe sobre o acesso a sítios com conteúdo adulto na Internet e dá outras providências”. O PL 2126/11 cuida de princípios. A proposição, portanto, conquanto trate de tema meritório, não tem o caráter geral que ora cabe a esta Comissão Especial enfatizar. Pela rejeição da proposta.

35) O PL nº 3.033, de 2011, que “Modifica os arts. 138 a 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”. Altera as penas dos crimes contra a honra. Por acordo, a Comissão Especial decidiu restringir sua atuação à discussão de um marco civil, excluindo portanto quaisquer regras referentes a crimes digitais. Por isso, oferecemos voto pela rejeição da matéria.

36) O PL nº 3.095, de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de manutenção corretiva gratuita no provimento de serviços de acesso à Internet em Banda Larga”. O PL nº 2126/11 já cuida do direito do usuário à manutenção da qualidade da conexão à Internet. Pela rejeição da proposição.

37) O PL nº 3.124, de 2012, que “Dispõe sobre os meios de prova admitidos no processo cível e penal, quando a lide envolver o uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares”. Esta proposição trata de normas processuais relacionadas a feitos judiciais envolvendo o uso da Internet, matéria estranha ao marco civil, que se caracteriza por trazer normas gerais e encerrar princípios. Pela sua rejeição.

38) O PL nº 3.175, de 2012, que “Dispõe sobre o Estatuto da Internet no Brasil”. Em sua primeira parte, a proposição se assemelha ao PL 2126/11, ao definir os princípios, direitos e garantias dos usuários da Internet no Brasil. A seguir, o projeto de lei envereda pela parte penal. A Comissão Especial decidiu restringir sua atuação à discussão de um marco civil. Pela sua rejeição.

39) O PL nº 3.761, de 2012, que “Dispõe sobre os meios de prova admitidos no processo cível e penal, quando a lide envolver o uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares”. Esta proposição trata de normas processuais relacionadas a feitos judiciais envolvendo o uso da Internet, matéria estranha ao marco civil, que se caracteriza por trazer normas gerais e encerrar princípios. Pela sua rejeição.

40) O PL nº 4.565, de 2012, que “Modifica a Lei n. 8.080 de 11 de setembro de 1990, estabelecendo condições adicionais à contratação de provedores de aplicações na internet”. Apesar de louvável a proposta para alteração do Código de Defesa do Consumidor para prever a aplicabilidade da legislação brasileira nos casos de oferta de serviços de empresas do exterior, para contratantes residentes no Brasil, não nos parece adequado modificar o CDC sem maiores discussões perante a sociedade e junto aos órgãos especializados. Pela sua rejeição.

41) O PL nº 4.666, de 2012, que “Acrescenta o inciso V ao artigo 13 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal”. O PL acrescenta o inciso V ao artigo 13 do Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de prever a requisição de dados cadastrais da Internet pela Polícia Federal, como justificativa para coibir a pedofilia. O Marco Civil da Internet não busca dar tratamento específico na área criminal, mas sim estabelecer princípios gerais para o uso da Internet no Brasil. Todo e qualquer assunto que busque endereçar questões relacionadas à área criminal será mais adequadamente tratada em leis específicas. Somos, portanto, pela rejeição da proposição.

42) O PL nº 5475, de 2013, que “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; para tipificar como crime a criação de perfis falsos em rede sociais, fóruns de discussão, blogs, ou páginas da Internet em geral”. Esta carta de princípios que é o Marco Civil da Internet, não visa a tratar de assuntos criminais e portanto somos pela rejeição da proposição.

43) O PL nº 6112, de 2013, que “Dispõe sobre a responsabilidade penal dos provedores de acesso à rede mundial de computadores – Internet e dos provedores de conteúdo ou informações”. O PL nº 2126/2011 é um marco CIVIL para a Internet no Brasil, não cabendo de forma alguma a adoção de dispositivos que visem a criminalizar atos na Internet. Somos, portanto, pela rejeição da proposição.

44) O PL nº 6375, de 2013, que “Dispõe sobre a responsabilidade penal dos provedores de acesso à rede mundial de computadores – Internet e dos provedores de conteúdo ou informações”. O PL nº 2126/2011 é um marco CIVIL para a Internet no Brasil, não cabendo de forma alguma a adoção de dispositivos que visem a criminalizar atos na Internet. Somos, assim, pela rejeição.

Apreciação das Emendas de Plenário apresentadas

Emenda Autor Proposta Comentários
01 Lincoln Portela (PR-MG) Estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais de prestação de serviço de Internet que prevejam foro estrangeiro para solução de controvérsias.Estabelece que a legislação brasileira e o CDC devem ser aplicados na oferta de serviços de Internet, inclusive prestados a partir do exterior. Acatamos a primeira proposta, para exigir foro brasileiro.Rejeitamos a segunda proposta, tendo em vista que o caráter transnacional da Internet torna inoperante esse dispositivo. De forma invertida, todas as empresas brasileiras de Internet teriam de respeitar leis de cada país que implementar dispositivo semelhante.
02 Lincoln Portela (PR-MG) Faculta aos provedores de conexão, a guarda dos registros de acesso a aplicações de Internet. Rejeitamos, por representar risco contra a privacidade dos internautas. Os provedores de conexão têm acesso aos dados pessoais dos internautas. Se também tiverem acesso aos metadados do histórico do uso da internet pelos internautas, terá uma gama integral das atividades dos internautas. Seria a legalização da espionagem.
03 Lincoln Portela (PR-MG) Propõe que o disposto no antigo artigo 15 (atual 20) não se aplique a direitos de propriedade intelectual. Rejeitamos. Há imprecisão técnica, vez que indicações geográficas, marcas registradas, patentes de invenção e assim por diante, são todos direitos de propriedade intelectual. Portanto, a proposta vai muito além de direitos autorais.
04 Wandenkolk Gonçalves (PSDB-PA) Estabelece que a neutralidade da rede será regulamentada pela Anatel. Rejeitamos. Internet é diferente de telecomunicações e, portanto, não deve ser regulamentada por agência que cuida de telecomunicações. O modelo de governança da Internet é o do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI), conforme proposto pela Presidenta Dilma Rousseff e pelo Ministro Paulo Bernardo, na reunião do Fórum de Governança da Internet (IGF), em Bali, em outubro de 2013.
05 Domingos Sávio (PSDB-MG) Ressalva a vedação de se bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, conforme legislação específica. Rejeitamos. Analisar o conteúdo dos pacotes de dados é o que se chama de “deep packet inspection” (DPI) ou inspeção profunda dos pacotes de dados. Em outras palavras, é monitoramento ou espionagem. Para o endereçamento dos pacotes, basta ler o cabeçalho, conforme é permitido pelo Marco Civil. Não se pode, contudo, ler o conteúdo dos pacotes de dados.
06 Ricardo Izar (PSD-SP) Estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais de prestação de serviço de Internet que prevejam foro estrangeiro para solução de controvérsias.Estabelece que a legislação brasileira e o CDC devem ser aplicados na oferta de serviços de Internet, inclusive prestados a partir do exterior. Acatamos a primeira proposta, para exigir foro brasileiro, na forma do Substitutivo.Rejeitamos a segunda proposta, tendo em vista que o caráter transnacional da Internet torna inoperante esse dispositivo. De forma invertida, todas as empresas brasileiras de Internet teriam de respeitar leis de cada país que implementar dispositivo semelhante.
07 Ricardo Izar (PSD-SP) Propõe a contratação de condições especiais de tráfego de pacotes de dados. Rejeitamos, porque a proposta estabelece a quebra da neutralidade da rede. O desenvolvimento e a inovação na Internet como a conhecemos somente foi possível devido ao tratamento igualitário dos pacotes de dados. A proposta permitiria fatiar a Internet e oferecer um plano com acesso a e-mails. Outro plano, mais caro, com acesso a e-mails e vídeos. Outro mais caro ainda, com acesso a e-mails, vídeo e Skype. Assim, quem tiver mais recursos financeiros terá privilégio em relação a novos entrantes no mercado.
08 Sandro Alex (PPS-PR) Obriga a guarda dos registros de acesso a aplicações por 12 meses, por parte dos provedores de aplicações. Acatamos parcialmente, na forma do Substitutivo.
09 Sibá Machado (PT-AC) Propõe a supressão do parágrafo 2 do antigo artigo 15, atual artigo 20. Rejeitamos. Consultamos os setores envolvidos, que concordam com a nova redação apresentada. Tanto o Governo, bem como a sociedade civil e os titulares de direitos autorais estão de acordo com a proposta do Substitutivo.
10 Lincoln Portela (PR-MG) Propõe a inclusão expressa ao “respeito ao direito autoral” no artigo 3. Rejeitamos. O Marco Civil da Internet é uma lei de princípios gerais. Não cabe aqui tratar de temas específicos, como direitos autorais. Por isso fizemos remissão aos direitos autorais no atual artigo 20 (antigo artigo 15), combinado com artigo 31 nas Disposições Finais, para que o assunto seja tratado devidamente na reforma da lei de direitos autorais, que está em fase final na Casa Civil da Presidência da República.
11 Jandira Feghali (PCdoB-RJ) Propõe a supressão do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 9º, que trata dos requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços. Rejeitamos. A priorização de um serviço em tempo real, como a transmissão via streaming, deve ser priorizada em relação a e-mail. A não priorização e o atraso de 2 míseros segundos já impediria a fruição adequada do serviço.
12 Marcos Rogério (PDT-RO) Propõe a inclusão da liberdade de expressão no artigo 2º. Acatamos a emenda, na forma do Substitutivo.
13 Ricardo Izar (PSD-SP) Propõe a contratação de condições especiais de tráfego de pacotes de dados.Faculta aos provedores de conexão, a guarda dos registros de acesso a aplicações de Internet. Rejeitamos, porque a proposta estabelece a quebra da neutralidade da rede. O desenvolvimento e a inovação na Internet como a conhecemos somente foi possível devido ao tratamento igualitário dos pacotes de dados. A proposta permitiria fatiar a Internet e oferecer um plano com acesso a e-mails. Outro plano, mais caro, com acesso a e-mails e vídeos. Outro mais caro ainda, com acesso a e-mails, vídeo e Skype. Assim, quem tiver mais recursos financeiros terá privilégio em relação a novos entrantes no mercado.Rejeitamos, por representar risco contra a privacidade dos internautas. Os provedores de conexão têm acesso aos dados pessoais dos internautas. Se também tiverem acesso aos metadados do histórico do uso da internet pelos internautas, terá uma gama integral das atividades dos internautas. Seria a legalização da espionagem.
14 Ricardo Izar (PSD-SP) Estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais de prestação de serviço de Internet que prevejam foro estrangeiro para solução de controvérsias. Acatamos a emenda, para exigir foro brasileiro, na forma do Substitutivo.
15 Ricardo Izar (PSD-SP) Estabelece que a legislação brasileira e o CDC devem ser aplicados na oferta de serviços de Internet, inclusive prestados a partir do exterior. Rejeitamos, tendo em vista que o caráter transnacional da Internet torna inoperante esse dispositivo. De forma invertida, todas as empresas brasileiras de Internet teriam de respeitar leis de cada país que implementar dispositivo semelhante.
16 Ricardo Izar (PSD-SP) Obriga instalação de empresas que vendam conteúdo digital, como aplicativos (apps), a estarem instaladas em território nacional para submissão ao ordenamento jurídico nacional. Acatada parcialmente, na forma do novo artigo 11 que trata da aplicação da lei brasileira.A proposta de exigir a instalação no Brasil pode restringir de forma imensa o acesso de brasileiros à Internet mundial. O importante é garantir que seus direitos sejam preservados e garantidos pela legislação brasileira, conforme estabelecido no Substitutivo.
17 Walter Ihoshi (PSD-SP) Faculta o uso, pelo provedor de conexão, dos registros de acesso a aplicações de Internet, desde que não associem tais registros a uma pessoa individualizada ou individualizável. Rejeitamos. Apresenta risco à privacidade do usuário, permite o “grampo” e utilização comercial desses dados.
18 Sandro Alex (PPS-PR) Obriga a guarda dos registros de acesso a aplicações por 12 meses, por parte dos provedores de aplicações. Acatamos parcialmente, na forma do Substitutivo.
19 Sandro Alex (PPS-PR) Inclui no artigo 3º a necessidade de prévia e expressa autorização do autor para a reprodução de sua obra na Internet. Rejeitamos. Trata especificamente de direito autoral, que deve ser matéria do anteprojeto de lei especial que está na Casa Civil. Ademais, pode vedar licenças autorizativas, como a Creative Commons. Há vários casos de uso autorizados pela lei autoral, que não vedam o uso de obras numa série de situações específicas.
20 Miro Teixeira (PROS-RJ) Restringe a regulamentação de discriminação do tráfego para atendimento exclusivo a serviços de emergência. Rejeitamos. Na prática, é preciso efetuar práticas de gestão de rede por motivos técnicos indispensáveis, que impliquem eventuais intervenções no tráfego de dados. A lei garante que isso seja feito de forma isonômica e transparente, na forma de regulamentação.
21 Stepan Nercessian (PPS-RJ) Estabelece o mecanismo de “notificação e retirada” para obras protegidas por direitos autorais (também conhecido como notice and takedown) no § 2º do antigo artigo 15; atual artigo 20. Rejeitamos. Consultamos os setores envolvidos e todos concordam com a nova redação apresentada. Tanto o Governo, bem como a sociedade civil e os titulares de direitos autorais estão de acordo com a proposta do Substitutivo.
22 Eli Correa Filho (DEM-SP) Faculta aos provedores de conexão a guarda dos registros de acesso a aplicações de Internet. Rejeitamos, por representar risco contra a privacidade dos internautas. Os provedores de conexão têm acesso aos dados pessoais dos internautas. Se também tiverem acesso aos metadados do histórico do uso da internet pelos internautas, terá uma gama integral das atividades dos internautas. Seria a legalização da espionagem.
23 Eduardo Cunha (PMDB-RJ) Propõe a contratação de condições especiais de tráfego de pacotes de dados. Rejeitamos, porque a proposta estabelece a quebra da neutralidade da rede. O desenvolvimento e a inovação na Internet como a conhecemos somente foi possível devido ao tratamento igualitário dos pacotes de dados. A proposta permitiria fatiar a Internet e oferecer um plano com acesso a e-mails. Outro plano, mais caro, com acesso a e-mails e vídeos. Outro mais caro ainda, com acesso a e-mails, vídeo e Skype. Assim, quem tiver mais recursos financeiros terá privilégio em relação a novos entrantes no mercado.
24 Eduardo Cunha (PMDB-RJ) Faculta aos provedores de conexão, a guarda dos registros de acesso a aplicações de Internet. Rejeitamos, por representar risco contra a privacidade dos internautas. Os provedores de conexão têm acesso aos dados pessoais dos internautas. Se também tiverem acesso aos metadados do histórico do uso da internet pelos internautas, terá uma gama integral das atividades dos internautas. Seria a legalização da espionagem.
25 Eduardo Cunha (PMDB-RJ) Estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais de prestação de serviço de Internet que prevejam foro estrangeiro para solução de controvérsias.Estabelece que a legislação brasileira e o CDC devem ser aplicados na oferta de serviços de Internet, inclusive prestados a partir do exterior. Acatamos a emenda, para exigir foro brasileiro, na forma do Substitutivo.Rejeitamos, tendo em vista que o caráter transnacional da Internet torna inoperante esse dispositivo. De forma invertida, todas as empresas brasileiras de Internet teriam de respeitar leis de cada país que implementar dispositivo semelhante.
26 Marcos Rogério (PDT-RO) Supressão dos §§ 2º e 3º do atual artigo 14 (antigo artigo 11) – guarda cautelar por provedores de aplicações. Rejeitamos. A guarda cautelar é mecanismo importante para fins de investigação e está devidamente balanceada com a necessidade de requisição prévia por autoridade investigativa e de acesso mediante ordem judicial.
27 Marcos Rogério (PDT-RO) Altera o atual artigo 14 (antigo artigo 11), suprimindo seus parágrafos. Suprime o dever da guarda de registros. Rejeitamos. A guarda de registros por um ano, obrigatória aos provedores de conexão, está devidamente equilibrada com o direito de acesso apenas em casos de investigação em curso e mediante ordem judicial.
28 Marcos Rogério (PDT-RO) Altera o § 3º do artigo 9º para excluir a expressão “ressalvadas as hipóteses admitidas em lei”. Acatamos, na forma do Substitutivo.
29 Marcos Rogério (PDT-RO) Inclui o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família natural como princípio do uso da Internet no Brasil, fazendo analogia com a programação das emissoras de rádio e televisão. Rejeitamos. O Marco Civil da Internet não trata de conteúdo que é veiculado na Internet, mas tão somente da forma de sua organização, estrutura, direitos e deveres de provedores e usuários. O respeito aos valores da pessoa e da família no conteúdo de emissoras de rádio e TV pode ser mais razoavelmente definido, até pelo fato de ser uma mídia de comunicação de massa, unidirecional. Trata-se, assim, de emenda que confunde a Internet com a natureza das emissoras de radiodifusão.
30 Paes Landim (PTB-PI) Nova redação ao atual artigo 14 (antigo artigo 11). Obriga os provedores (todos) a manter registro de acesso a aplicações por um ano. Acatamos parcialmente, na forma do Substutivo.
31 Nelson Marchezan Jr (PSDB-RS) Estabelece a guarda obrigatória, pelos provedores de conexão, dos registros de acesso a aplicações, por prazo de 5 anos. Rejeitamos. Obriga a guarda de registros de acesso a aplicações por provedores de conexão, o que permite seu uso para outros fins, violando a privacidade do usuário.A previsão atual já é suficiente para permitir atuação de investigação policial.

O prazo de cinco anos, ademais, é desproporcional e dá margem a abusos. Seria a legalização da espionagem.

32 Nelson Marchezan Jr (PSDB-RS) Nulidade de cláusulas que contrariem a lei brasileira. Acatada parcialmente na forma do Substitutivo, em seu artigo 8º.
33 Nelson Marchezan Jr (PSDB-RS) Faculta ao provedor de conexão a oferta de conexão cuja cobrança seja baseada em volume de dados ou em franquia preestabelecida. Alega que o Marco Civil da Internet proíbe a venda de pacotes existentes hoje. Rejeitamos. O Marco Civil da Internet não veda planos com franquias. Ademais, não há qualquer relação com a neutralidade da rede. Ao incluir esse dispositivo nesse parágrafo do artigo 9º, dá-se margem para que a neutralidade seja violada por disposição de um “plano” contratado.
34 Eduardo Azeredo (PSDB-MG) Inclui §§5º e 6º ao atual artigo 14 (antigo artigo 11) – faculta ao provedor de conexão a guarda dos registros de aplicações e obriga os provedores de aplicações que também realizam provisão de conexão a guarda de registros de conexão. Rejeitamos. Permite a guarda de registros de acesso a aplicações por provedores de conexão, o que permite seu uso para outros fins, o que viola a privacidade dos internautas.Na provisão de conexão, há obrigação de guarda de registros de conexão, independente de como se identifique o agente econômico e ainda que ele exerça, paralelamente, a atividade de provedor de aplicação.

Conclusão do voto

Em face de todo o exposto, o nosso voto é:

I – pela constitucionalidadejuridicidade e adequada técnica legislativa de todas as proposições ora sob exame desta Comissão Especial;

II – pela constitucionalidadejuridicidade e adequada técnica legislativa de todas as emendas ora sob exame desta Comissão Especial;

III – pela aprovação do PL nº 2.126/11, na forma do Substitutivo oferecido a seguir;

IV – pela rejeição do PL nº 3.016/00, do PL nº 3.303/00, do PL nº 3.891/00, do PL nº 4.972/01, do PL nº 5.403/01, do PL nº 5.977/01, do PL nº 6.557/02, do PL nº 7.461/02, do PL nº 18/03, do PL nº 480/03, do PL nº 1.256/03, do PL nº 2.196/03, do PL nº 3.301/04, do PL nº 4.144/04, do PL nº 4.562/04, do PL nº 5.009/05, do PL nº 169/07, do PL nº 2.957/08, do PL nº 4.424/08, do PL nº 5.185/09, do PL nº 5.298/09, do PL nº 6.357/09, do PL nº 6.527/09, do PL nº 7.131/10, do PL nº 7.270/10, do PL nº 7.311/10, do PL nº 642/11, do PL nº 1.172/11, do PL nº 1.468/11, do PL nº 1.880/11, do PL nº 1.961/11, do PL nº 2.552/11, do PL nº 2.690/11, do PL nº 3.033/11, do PL nº 3.095/12, do PL nº 3.124/12, do PL nº 3.175/12, do PL nº 3.761/12, do PL nº 4.565/2012, do PL nº 4.666/2012, do PL nº 5.475/13, do PL nº 6.112/13, e do PL nº 6.375/2013;

V – pela aprovação da Emenda n. 01, do Deputado Lincoln Portela, na forma do Substitutivo ao PL nº 2126/2011; das Emendas n. 08 e 18, do Deputado Sandro Alex, na forma do Substitutivo ao PL nº2126/2011; da Emenda n. 12, do Deputado Marco Rogério, na forma do caput do artigo 2º, na forma do Substitutivo ao PL nº 2126/2011; das Emendas n. 06, n. 14, n. 15 e n. 25, do Deputado Ricardo Izarda Emenda n. 28, do Deputado Marcos Rogério, na forma do Substitutivo ao PL nº 2126/2011; e da Emenda n. 30, do Deputado Paes Landim, na forma do Substitutivo ao PL nº 2126/2011; e

VI – pela rejeição das Emendas n. 02, 03, 04, 05, 07, 09, 10, 11, 13, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 29, 31, 32, 33 e 34.

Brasília-DF, em        de                         de 2013.

Deputado ALESSANDRO MOLON

Relator

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração;

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI – a finalidade social da rede.

Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

II – proteção da privacidade;

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII – preservação da natureza participativa da rede;

VIII – a liberdade dos modelos de negócios promovidos na Internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos;

II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço de IP.

Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV– à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;

VI – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e

VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a)     justificaram sua coleta;

b)     não sejam vedadas pela legislação; e

c)    estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de Internet.

IX – ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XI – à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet;

XII – à acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da Lei; e

XIII – à aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na Internet.

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela Internet; ou

II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I

Da Neutralidade de Rede

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e somente poderá decorrer de:

I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II – priorização a serviços de emergência.

§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:

I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil;

II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV– oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

Seção II

Da Proteção aos Registros, Dados Pessoais e Comunicações Privadas

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no artigo 7º.

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei.

§ 4º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorram em território nacional, deverá ser respeitada a legislação brasileira, os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§3º Os provedores de conexão e de aplicações de Internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.

Art. 12. O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá obrigar os provedores de conexão e de aplicações de Internet previstos no art. 11 que exerçam suas atividades de forma organizada, profissional e com finalidades econômicas a instalarem ou utilizarem estruturas para armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados em território nacional, considerando o porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta do serviço ao público brasileiro.

Art. 13. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos artigos 10, 11 e 12 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12; ou

IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12.

Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 14. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Subseção II

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão

Art. 15. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Subseção III

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art 16. O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.

§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de Internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14.

§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Art. 17. Na provisão de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

I – dos registros de acesso a outras aplicações de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou

II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

Art. 18. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

Seção III

Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 19. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na Internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de Internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4º O Juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na Internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 21. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 20, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Art. 22. O provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes quando, após o recebimento de notificação pelo ofendido ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador de direitos da vítima e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Seção IV

Da Requisição Judicial de Registros

Art. 23. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Art. 24. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 25. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;

IX – promoção da cultura e da cidadania; e

X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 26. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 27. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 28. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

I – promover a inclusão digital;

II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 29. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 20, a responsabilidade do provedor de aplicações de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral em vigor aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília-DF, em ____ de __________ de 2014.

Deputado ALESSANDRO MOLON

Relator


[1] Disponível em: https://docs.google.com/document/pub?id=134lCsVfQ9m9y7M6cf8INTgCFJtBIbBwDd9Vs0iA_0C4. Acesso 12.nov.2013.

[2] Confira http://share.cisco.com/internet-of-things.html, acessado em 26 de novembro de 2013.

[3] Confira http://dig.csail.mit.edu/breadcrumbs/node/144, acessado em 26 de novembro de 2013.

[4] Confira Ana Elisa Santana, “Tim Berners-Lee: “Vamos fazer da internet um lugar livre””, EBC, 16.05.2013, disponível em http://www.ebc.com.br/tecnologia/2013/05/tim-berners-lee-vamos-fazer-da-internet-um-lugar-livre, acessado em 26 de novembro de 2013.

[5] Confira Joana Varon, “Tim Wu, pai do conceito de neutralidade de rede, apoia o Marco Civil da Internet no Brasil”, O Globo, 17.06.2013, disponível em http://oglobo.globo.com/tecnologia/tim-wu-pai-do-conceito-de-neutralidade-de-rede-apoia-marco-civil-da-internet-no-brasil-8695505, acessado em 26 de novembro de 2013.

[6] As empresas aqui mencionadas foram meramente citadas a título de exemplo, para melhor compreensão do assunto por leigos e pela população. O uso de seus nomes para fins de didática não implica, obviamente, qualquer imputação de qualquer fato ou ato às mesmas.

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¿Cómo nos vigilan en internet?

Una explicación sobre la vigilancia masiva en Internet y sus implicaciones Esta es una producción de la Fundación Karisma, con el apoyo de RedPaTodos, la financiación de Mozilla Foundation y la realización de Magic Markers. http://www.magicmarkerspro.com/

Links:

Manuales de encriptación:
https://pressfreedomfoundation.org/en…
https://securityinabox.org/es/welcome

Texto de los 13 principios:
https://es.necessaryandproportionate….

Enlace para firma o apoyo a los 13 principios:
https://es.necessaryandproportionate….

La noticia sobre la puerta trasera de RSA:
http://www.theguardian.com/world/2013…

Charla sobre las alternativas para proteger información:
http://www.youtube.com/watch?v=eG0KrT…

Ted:
http://www.youtube.com/watch?v=9CqVYU…

Aclaraciones sobre lo que implica la información que publicó Snowden:
http://www.theguardian.com/world/inte…

Declaraciones de la presidenta de Brasil ante la ONU:
http://www.youtube.com/watch?v=3_hzgI…

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O marco civil da internet precisa ser aprovado para garantir a liberdade de expressão

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Contraponto: impactos do Marco Civil da Internet chegam à sua casa – 04/11/13

O professor Sérgio Amadeu que integra o Comitê Gestor da Internet no Brasil foi entrevistado por blogueiros e bancários no programa de webtv Contraponto. A liberdade de uso da internet foi destaque no debate. O Marco Civil que estabelecerá regras sobre o tema no Brasil está prestes a ser votado.

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Marco Civil da Internet: relatório final apresentado pelo Deputado Alessandro Molon

Na quarta-feira (6), uma comissão geral na Câmara dos Deputados debaterá o Projeto de Lei nº 2126 de 2011, conhecido como Marco Civil da Internet. Veja o documento final do relator, Alessandro Molon, que será discutido no plenário.

marco-civil-internet-2013

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração;

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI – a finalidade social da rede.

Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

II – proteção da privacidade;

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e

VII – preservação da natureza participativa da rede.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos;

II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – promovera adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço de IP.

Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV– à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;

VI – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e

VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justificaram sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação ; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços.

IX – ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e

XI– à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela Internet; ou

II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I

Da Neutralidade de Rede

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e somente poderá decorrer de:

I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II – priorização a serviços de emergência.

§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:

I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil;

II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas; e

IV– oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.

Seção II

Da Proteção aos Registros, Dados Pessoais e Comunicações Privadas

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no artigo 7º.

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei.

§ 4º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverá ser respeitada a legislação brasileira, os direitos à privacidade, ao sigilo dos dados pessoais, das comunicações privadas e dos registros.

§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§3º Os provedores de conexão e de aplicações de Internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira, a coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.

Art. 12. O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá obrigar os provedores de conexão e de aplicações de Internet previstos no art. 11 que exerçam suas atividades de forma organizada, profissional e com finalidades econômicas a instalarem ou utilizarem estruturas para armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados em território nacional, considerando o porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta do serviço ao público brasileiro.

Art. 13. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos artigos 10, 11 e 12 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa de até dez por cento do faturamento bruto do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os impostos;

III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12; ou

IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12.

Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 14. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao respectivo provedor o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

Subseção II

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão

Art. 15. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Subseção III

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art. 16. Na provisão de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

I – dos registros de acesso a outras Aplicações de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou

II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

Art. 17. Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de Internet a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 1º Observado o disposto no caput, a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 14.

Art. 18. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

Seção III

Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 19. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da constituição federal.

Art. 21. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Seção IV

Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;

IX – promoção da cultura e da cidadania; e

X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 25. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

I – promover a inclusão digital;

II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 30. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 20, a responsabilidade do provedor de aplicações de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral em vigor aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília-DF, em de de 2013.

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Freenet? – Film Teaser

Quem governa a rede? Com quais interesses? Será que somos todos livres para acessar conteúdos? Ou ter privacidade? Que direitos humanos são afetados quando se ataca a liberdade da rede? Quem garante o direito de todos os cidadãos a uma conexão rápida e de baixo custo?

Freenet? é um documentário colaborativo sobre o futuro da liberdade na Internet. Seu objetivo principal é utilizar a troca de conteúdo audiovisual para trazer o debate atual das esferas acadêmica e governamental para a linha de frente das comunidades online, promovendo conscientização e mobilização dos maiores interessados: nós, os usuários de Internet.

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CPI do ECAD: o depoimento do músico e compositor Leoni

Abaixo, reproduzo o depoimento do cantor e compositor Leoni, na CPI do ECAD, em 16/08/2011. (Publicado no GRITA)

Bom dia às senhoras e aos senhores senadores, aos funcionários da casa, aos meus companheiros de mesa e a todos aqui presentes.

Antes de tudo eu quero me apresentar. Meu nome é Leoni, sou músico e compositor profissional há 30 anos e preciso dizer que meus direitos autorais me ajudam muito a ter uma vida mais confortável. Assim como ajuda diversos dos outros artistas que fazem parte do grupo que represento, o GAP – Grupo de Ação Parlamentar –, que já conseguiu importantes vitórias para a classe. Entre nossos colaboradores mais conhecidos estão Ivan Lins, Francis Hime, Fernanda Abreu, Frejat, Tim Rescala, Dudu Falcão, Eduardo Araújo, Sérgio Ricardo, Leo Jaime e diversos nomes que representam toda a cadeia produtiva da música. Fomos responsáveis pela carta da Terceira Via dos direitos autorais assinada por artistas e criadores de todas as gerações como Tulipa Ruiz, Jair Rodrigues, Zélia Duncan, Ana Carolina, Jorge Vercilo, Evandro Mesquita e centenas de outros. A carta e as assinaturas estão no site: http://brasilmusica.com.br/site/destaque/terceira-via/. Nela deixamos claro que não somos contra o ECAD, nem contra o direito autoral. E achamos que a centralização das cobranças da gestão coletiva é o mais aconselhável.

Isso não impede que tenhamos críticas fortes à forma como o direito autoral da música é administrado.

Para ter certeza de que falamos a mesma língua em relação ao Direito Autoral, preciso esclarecer alguns pontos que o ECAD deixa propositalmente obscuros.

1) Há uma diferença muito grande entre autores e detentores de Direito Autoral. Na música, além dos compositores, diversos outros atores têm sua cota nos direitos de execução pública. Temos primeiro o próprio ECAD e as Sociedades que ficam com 25% do bruto. Depois, dos 75% restantes, 12,5 % ficam para as Editoras e 25% são divididos para a gravação – produtores musicais (gravadoras), intérpretes e músicos. No final das contas, para os compositores sobram 37,5% – e ainda temos impostos, é claro!

Como as decisões tomadas nas Assembléias das Sociedades e do ECAD são decididas por voto e como esses votos representam exclusivamente a arrecadação – algo que veremos mais adiante -, nós, compositores, mesmo que unidos, nunca teremos maioria para modificar algo que seja importante para os grandes detentores de direitos autorais.

A confusão entre esses agentes é estimulada pelo órgão quando publica suas listas de maiores arrecadadores nos meios de comunicação elencando apenas os compositores. Mas, se fossem honestos, na lista dos 25 mais bem pagos apenas 6 seriam autores, sendo que nenhum estaria entre os 5 primeiros. Gravadoras e editoras compõem essa maioria.

Diversas decisões da Assembléia do ECAD demonstram o favorecimento das grandes corporações. Uma delas é a de reduzir para 1/12 os direitos de quem faz música para imagem. Esses autores não precisam de editoras nem de gravadoras, já que fazem, em sua maioria, um trabalho direto para as emissoras de TV. Mas um terço da arrecadação dos direitos autorais vem daí. Com a diminuição do montante devido a esses compositores sobrou mais para os outros detentores de Direitos. E criou-se um tipo de compositor de segunda classe.

Para complicar ainda mais, há outro tipo de autores de segunda classe que são aqueles representados por Sociedades às quais o ECAD não dá direito de voto na Assembléia. São as sociedades Administradas. As outras são chamadas de Efetivas. Aliás, as administradas não podem nem estar presentes às assembleias. O que fere o parágrafo primeiro do artigo 99 da lei 9610:

O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.”

Das 9 sociedades que integram o ECAD, apenas 6, as Efetivas, têm direito a voto. Se as administradas não votam, seus associados então não são representados pelas suas sociedades e muito menos pelo ECAD.

Então, fica a pergunta: o ECAD pode dizer que representa os autores? Pode usar esse argumento para tentar esvaziar a reforma da Lei do Direito Autoral? Quem o ECAD representa?

2) Outro mito importante de ser analisado é o da Constituição não permitir que o Estado interfira no ECAD por conta do direito da livre associação. Ora, essa é uma associação por demais atípica para se valer desse princípio. Primeiro temos o fato importantíssimo de que o Estado já interveio de forma inequívoca quando criou o sistema ECAD que obrigou todas as sociedades a estarem vinculadas a ele. Que liberdade é essa? E dessa interferência as Sociedades não reclamam.

Além disso, ao direito de associação corresponde um direito de não-associação – que não existe nesse caso. Sem uma sociedade vinculada ao ECAD não há como participar da gestão coletiva de Direitos Autorais.

Mais sério ainda é o fato de uma associação gerir um monopólio que cria obrigações para toda a sociedade. É o ECAD que determina critérios e preços para utilização de música em todo o país, com poder de polícia. Como um monopólio criado por lei pode não ser fiscalizado pelo Estado? É um caso único no arcabouço jurídico brasileiro.

3) O ECAD afirma ser das Sociedades que, por sua vez, seriam dos autores. Portanto se há algo errado na administração do órgão baste que os autores se mobilizem. Já vimos no primeiro item que não somos tão poderosos assim. Mas há outros pequenos truques que nos impedem de tomar as rédeas do processo. Vejamos os slides de alguns artigos do Estatuto da UBC:

Artigo 5, parágrafo 5 do Estatuto da UBC:

§ 5° – Os autores, compositores e editores que solicitarem ingresso na Associação permanecerão na categoria de Associados Administrados durante no mínimo doze meses, contados a partir da aceitação de sua proposta de filiação, pela Diretoria. Decorrido esse prazo a Diretoria poderá aprovar seu ingresso nas categorias de Associado Efetivo ou de Associado Editor, conforme o caso, dependendo da rentabilidade das obras das quais sejam titulares.

Art. 6º – Caberá nas Assembleias Gerais 20 (vinte) votos a cada associado da categoria de Associado Fundador e no mínimo 1 (um) voto a cada associado das categorias de Associado Efetivo e Associado Editor, podendo vir a ser atribuído, a cada associado, até 20 votos nos termos do disposto no Regimento Interno da Sociedade.

§ 3º – As demais categorias de associados – administrados citados acima – não terão direito a voto.

A conclusão é de que só quem arrecada muito tem direito a voto. Ora, quem arrecada muito não quer reclamar. Quem arrecada pouco não tem o direito de fazê-lo.

Por conta disso é que os seus dirigentes se eternizam no poder por décadas.

4)  Um dos argumentos do ECAD para combater a criação de um Instituto Brasileiro de Direitos Autorais que, além de fiscalizar, estabelecesse critérios de cobrança e arrecadação é a invocação de que o direito de estabelecer preço para as obras é exclusivo do autor. Mas quem disse que, do jeito que as coisas estão, o autor tem alguma influência nesse processo? É o ECAD e as Sociedades que estabelecem um preço único. Isso gerou recentemente um parecer do CADE condenando o sistema ECAD por formação de cartel.

Não há diferença de preço entre as Sociedades, quanto mais entre as obras individuais. Eu posso querer cobrar menos, ou até não cobrar, mas o ECAD, em muitos casos, vai ignorar minha vontade.

Alguns problemas

1) As recentes denúncias de fraude envolvendo o ECAD, das quais sei que quase todos os presentes devem ter tomado conhecimento pelos jornais, revistas e TVs, dão conta de que seu sistema é extremamente frágil, ineficiente e nada confiável, embora o órgão insista em dizer o contrário. Seus cadastros não têm uniformidade, não há critérios para desambiguação de obras homônimas, os registros são frouxos e não exigem nenhuma comprovação além da palavra de quem se declara autor.

2) Tecnologia defasada e cara.

O sistema de amostragem para distribuição da execução em rádios é tão ultrapassado que parece má-fé. Qualquer garoto de 12 anos usa aplicativos capazes de identificar qualquer música que esteja tocando em rádios, bares, TV etc. É claro que elas precisam estar corretamente cadastradas. O ECAD anunciou que já gastou R$ 20 milhões para se capacitar tecnologicamente. Pelos resultados essa fortuna foi jogada no lixo. A perversidade do sistema de amostragem é que prejudica demais os artistas locais que não fazem parte do universo de mais executados no país.

Mesmo o Ecadnet, site com todas as obras registradas pelas sociedades no Escritório, que deveria ser uma solução tecnológica importante em relação ao cadastro, é tão falho e cheio de erros que nos assusta. Fiz o levantamento de algumas obras famosas minhas da época do Kid Abelha como Lágrimas e Chuva, Educação Sentimental, Como Eu Quero e Fixação e em nenhum dos casos a banda era citada como intérprete. O mesmo para canções da Legião Urbana em músicas como Ainda é Cedo, Há Tempos, Meninos e Meninas, Índios, Quase Sem Querer e Tempo Perdido. Pior ainda é Será, que nem consta entre os autores das diversas obras homônimas o nome do Renato Manfredini, mais conhecido como Renato Russo. Dá para passar dias descobrindo furos estarrecedores como o amplamente divulgado caso da família Silva.

Se dizendo vítima e não assumindo responsabilidade pelas fraudes o ECAD encobre o fato que as vítimas são os autores que pagam regiamente o órgão e suas sociedades (25%) para cuidar de seus interesses, mas esse serviço tem se demonstrado ineficiente.

Tanto critérios de cobrança e distribuição quanto outras informações relevantes são negados ou extremamente dificultados aos compositores.

Há um número absurdo de ações na justiça envolvendo o ECAD e as sociedades, tendo chegado já a sete mil. Este é um sinal, incontroverso, de que algo vai mal com a gestão.

Numa das reportagens recentes sobre as fraudes no órgão, fala-se da divisão de honorários de sucumbência entre o departamento jurídico e os próprios presidentes das sociedades, que atuam também como advogados nas ações, como denunciado pelo jornal O Globo. Na ação entre a TV bandeirantes e o ECAD, recentemente, estes honorários teriam chegado a 7 milhões de reais. Além disso, outros R$ 400.000,00 teriam sido pagos a um escritório “amigo” do ECAD, sendo que o órgão possui um departamento jurídico . Seria essa a razão para tantas ações na justiça?

A quem interessam então essa ações milionárias? Não seria muito mais saudável e menos custoso que se resolvessem esses litígios através de um poder moderador e arbitral exercido pelo estado?

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Jardins murados, por Hermano Vianna

Por Hermano Vianna em Conteúdo Livre

 Não sei se todo mundo tem consciência do que está fazendo ao trocar o “tradicional” pelo “novo”

Na semana passada, a seção Digital & Mídia deste jornal publicou página inteira sobre a migração da internet “tradicional” para as redes sociais. Talvez não haja fenômeno cultural mais importante acontecendo atualmente no mundo. Muitas pessoas embarcaram na onda e até já abandonaram seus emails, forma de correspondência que passou a ser considerada tão antiga quanto cartas de papel. Por isso esses migrantes são apontados como pioneiros das novas tendências bacanas. Mas podem ser vistos igualmente como garotos-propaganda — não-remunerados — de uma reação poderosa contra a liberdade na rede, que faz tudo para transformar nossa vida virtual (já a parte mais decisiva de nossas vidas?) em propriedade de meia-dúzia de megacorporações.

Uma capa recente do Segundo Caderno também mostrou pessoas que passaram a usar o Facebook “para compartilhar seu conhecimento”, construindo excelentes guias culturais — que “antigamente” teriam lugar em blogs e sites pessoais — dentro do território do Mark Zuckerberg. Não sei se todos pensam, ao fazer essa opção de publicação numa rede social específica, que só outras pessoas inscritas no Facebook, tendo portanto aceitado os Termos de Uso do Facebook (permitindo que essa empresa utilize seus conteúdos com finalidades comerciais), terão acesso a seu valioso conhecimento. Não posso deixar de comparar: é como deixar as ruas comuns de uma cidade e passar a viver num condomínio cercado por muros e seguranças, com serviços “públicos” próprios e onde todas as casas são propriedade de uma única empresa e não de quem mora nelas.

Redes sociais como o Facebook são conhecidas justamente como “walled gardens”, ou — tradução apressada — “jardins murados”, que não possuem canais livres de troca de informações com o resto da rede (e que fazem inúmeras restrições técnicas para impedir a “portabilidade” dos dados que criamos por lá — tente, por exemplo, transferir a sua lista de “amigos” do Facebook para uma outra rede social — é praticamente impossível). A mudança da internet “tradicional” para dentro do muro é uma mudança radical de “estilo de vida”. Não sei se todo mundo tem consciência do que está fazendo ao trocar o “tradicional” pelo “novo”.

Não são só as redes sociais os vilões desta minha fábula moral. Perigosas também são todas essas apps que a Apple, com auxílio luxuoso de nossos impulsos consumistas e design genial, transformou em moda obrigatória para smartphones e tablets. Elas quase sempre nada mais são do que interfaces bonitinhas entre o usuário e a internet “tradicional”, tornando nossa vida on-line muito mais facilmente controlável pelas empresas. Tudo que uma app faz, um browser “antigão” poderia ser desenvolvido para fazer, com muito mais compatibilidade entre sistemas operacionais e aparelhos. Agora não: se quisermos que o público tenha acesso às informações que desejamos compartilhar, precisamos de apps diferentes para o iPhone, o iPad, o Android, o sistemasei-lá-qual-é-o-nome da Nokia e assim por diante. Desenvolver todas essas apps custa caro e precisamos ser aprovados pelas várias lojas — da Apple, do Google etc. — que passaram a ter o poder de aprovar tudo o que entra em suas redes. Labirintos de jardins, com muralhas cada vez mais altas.

O exemplo da Apple é seguido por milhares de outras empresas, como as fabricantes de televisão, que estão criando seus mundos fechados de comércio, onde só poderemos acessar apps específicas. Por exemplo: se isso vingar, numa TV da Sony só poderemos comprar vídeos na loja A, ou fazer ligações pela empresa Y, ou participar da rede social Z. Claro, tudo rodará por cima da internet, e um browser poderá ser o caminho secreto para fora do muro. Mas pouca gente saberá o que vem a ser um browser, e muitos dos novos serviços serão desenvolvidos somente para essa nova realidade pós-browser.

Os browsers foram criados nos tempos pioneiros da internet, quando surgiu a própria web, desenvolvida nos laboratórios do CERN, com dinheiro público europeu, pelo santo Tim Berners- Lee, que fez questão de manter sua invenção livre e gratuita. Naquele tempo, as grandes empresas, mesmo a Microsoft, não prestavam tanta atenção em qualquer rede que não fosse corporativa. Só embarcaram na grande aventura virtual depois, junto com outras empresas nascidas no mundo on-line, buscando fechar o que era aberto, para enquadrá-lo em seu “modelo de negócio”. Várias tentativas de transformar a internet em shopping center totalitário explodiram como bolhas. A estratégia atual parece ser a mais difícil de combater. As pessoas estão interessadas em máquinas e não nos conteúdos que elas podem apresentar (não há mais filas para lançamentos de discos — há filas para lançamento do iPhone 4). Compramos, e só depois vamos inventar um uso para os objetos comprados. Uma app colorida (sai dessa, Björk!) nos transmite a sensação de que não jogamos dinheiro fora.

Quando vou ficando pessimista, penso na Microsoft, que parecia invencível pré-internet, controlando cada vez mais áreas importantes de nossa vida. Hoje tem que correr atrás do Facebook, da Apple e do Google. Esperemos novos corredores, que vão surgir distantes da prisão divertida das apps e redes sociais que querem ser nossas únicas portas de entrada para a verdadeira riqueza das redes. Ainda acredito que a abertura é a única forma de aumentar essa riqueza. O resto vira bolha.

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Ocupação da Funarte e fala de Iná Camargo discorrendo sobre a Crise Estrutural do Capital

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Iná Camargo fala na plenária de 26/7/2011 da ocupação da Funarte

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