Reforma do Direito Autoral: tudo a ganhar, nada a perder!

O desenvolvimento tecnológico-informacional e sua expansão a diversos setores da sociedade é mais veloz que a capacidade de sua regulamentação jurídica, resultando em diversos conflitos de interesses, dentre os quais ganham destaque as questões relativas aos direitos autorais. Os direitos autorais no Brasil (que de forma equilibrada aos interesses e estímulos dos autores) deveriam facilitar o acesso aos bens culturais e educacionais por toda a sociedade, acabaram por tornar-se um estorvo à difusão cultural, à educação, ao avanço científico-tecnológico, à soberania nacional e, consequentemente, ao desenvolvimento sócio-econômico.
Em virtude do peso absolutamente dominante dos intermediários no processo de produção e distribuição dos bens culturais, a sociedade é criminalizada, enquanto a indústria (que recebe subsídios públicos) faz-se de vítima, seja por meio de suas campanhas “anti-pirataria” ou do suporte e coerção que exerce por meio do Estado, contra os interesses da sociedade. Esta situação que ultrapassa o absurdo nos desafia a buscar respostas às seguintes questões: como poderia uma lei ser adequada à sociedade quando ela se encontra em amplo desacordo com a realidade prática? Seriamos criminosos por consumir, compartilhar e difundir livremente os bens culturais e educacionais, permitindo o acesso à informação e ao conhecimento para amplas parcelas da sociedade? As pessoas do mundo inteiro deveriam sentir-se moralmente culpadas por tais práticas? Deveriam prevalecer os interesses de uma “indústria do copyright” em detrimento do bem público?
A conservadora indústria do copyright encontra-se em confronto direto não apenas com os anseios e necessidades sociais, mas com a própria história. A menos que aceitemos uma visão “ludista” – que deposite no próprio desenvolvimento científico-tecnológico a responsabilidade última por suas mazelas -, veremos o quão patética tornou-se a empreitada desta indústria na repressão e criminalização (moral-ideológica) da sociedade. Situação esta que torna-se ainda mais bizarra ao observarmos como poder judiciário do Estado tem servido de instrumento repressor, reconhecendo e defendendo a interpretação (parcial) da lei de direitos autorais realizada por esta indústria, muitas vezes, com  desrespeito explícito aos direitos humanos.
Foi com o intuito de adequar a legislação à realidade contemporânea que o Ministério da Cultura (MinC) tomou a decisão de enfrentar este debate com os diversos atores envolvidos, a partir da promoção dos diversos seminários que constituíram o Fórum Nacional de Direito Autoral. Eles permitiram conhecer as diversas perspectivas envolvidas, servindo como um ponto de partida para elaboração de uma nova lei que contemple soluções para estes conflitos (os conteúdos destes debates estão integralmente disponibilizados no site do MinC: http://blogs.cultura.gov.br/direitoautoral. Após esta fase de consulta, foi produzida uma proposta inicial, cujas linhas gerais foram apresentadas em reuniões setoriais, envolvendo grupos da sociedade civil. Apesar do relativo atraso (tendo em vista que o cronograma original tinha como meta apresentar a proposta no início de 2009), a lei finalmente foi enviada para a Casa Civil que, antes de publicar o texto preliminar para consulta pública, tem feito novas consultas com os ministérios. O MinC tem divulgado os pontos a serem alterados na proposta em seu site. Há também um resumo da proposta em inglês feita por Ralf Volker Grassmuck (GPOPAI) para o IP-Watch.
A perspectiva é que a consulta pública tenha início nos próximos dias e será uma importante oportunidade para toda a sociedade opinar e defender suas posições com relação a este tema. É preciso que a sociedade faça valer sua força neste processo!
  • A distorção dos Direitos Autorais contra o bem público
Afirmar que a Lei de Direitos Autorais (9.810/98) tornou-se um estorvo para a sociedade não significa se colocar contra aos autores e seus direitos. Pelo contrário, trata-se de desconstruir a distorção ideológica orquestrada pela “indústria do copyright” que se apropria da produção intelectual e artística para remunerar a si mesma. Assim, a chamada “Lei de Direitos Autorais”, da forma em que se configura atualmente, poderia muito bem ser chamada “Lei dos DETENTORES de Direitos Autorais” ou ainda “Lei dos Direitos EDITORIAIS”.
Copiar conteúdos não é algo propriamente novo. Antes da invenção da imprensa existia a profissão de copista que cumpria um papel fundamental na difusão cultural, constituindo uma atividade plenamente legal. Com o desenvolvimento da imprensa e a redução dos custos de reprodução, surge a necessidade de se monopolizar a difusão do conhecimento para garantir a lucratividade do setor a partir de uma escassez artificializada.
Como observa Jorge Machado, primeiro nos Estados Unidos, depois gradualmente no resto do mundo, o conceito de “propriedade intelectual” passou a ser amplamente utilizado nos meios jurídicos, contemplando direitos de cópia (copyrights), patentes e marcas. Os direitos de copyrights tiveram início com a vigência do “Estatuto de Anne” de 1710, que deu direitos exclusivos de impressão à corporação de editores de Londres, chamada Conger. Este estatuto concedia o monopólio de direitos de exploração de uma obra por 14 anos, renovável por igual período, caso houvesse interesse e se o autor estivesse vivo. Sob o argumento da necessidade de um mecanismo de estímulo ao autor (de uma obra ou invenção) a continuar seu processo criativo, impedindo, ao mesmo tempo, que outros tirassem proveito moral ou financeiro indevido de sua contribuição original ao conhecimento humano, a “propriedade intelectual” surge como um artifício legal criado sob a justificativa da necessidade de mediação dos interesses entre criadores, consumidores e produtores/editores, assim como promover a cultura, a ciência e as artes.
Em tese, a lei de direito autoral deveria cumprir o propósito de balancear juridicamente os interesses e as necessidades das diversas partes envolvidas, dando resposta aos conflitos morais e econômicos relativos às formas de expressão, usos e disseminação das idéias. Na prática, constituía um monopólio temporário de direitos concedido ao autor/criador, devendo ser suficiente para gratificá-lo, mas não tão longo a ponto de prejudicar o interesse público. Em sua origem, o objetivo da regulação da “propriedade intelectual”– onde se referenciam os copyrights – não seria, portanto, o de limitar o acesso ao conhecimento, à cultura e às criações humanas, mas discipliná-lo em favor do bem comum.
Em âmbito internacional, este tempo de proteção tem crescido gradativamente em detrimento do bem público e a  favor dos interesses da indústria (e somente dela). Temos em vigor no Brasil uma das leis de direitos autorais mais restritivas e conservadoras do mundo, pois embora a Convenção de Berna e o acordo TRIPS nos obriguem a proteger as obras por 50 anos após a morte do autor, o nosso prazo de proteção são de inexplicáveis 70 anos, reduzindo o espectro do domínio público em 20 anos. Ou seja, são 20 anos de produção cultural e científica que permanecem sob o monopólio abusivo de editoras e gravadoras, garantido pela subserviência voluntária do Estado brasileiro.
  • O Estado e a Indústria do Copyright contra o trabalhador brasileiro
O trabalhador brasileiro é duplamente vítima da lei de direito autoral em vigor: por um lado, enquanto consumidor, ele é criminalizado por consumir bens culturais por meio da aquisição de cópias não autorizadas (estigmatizada “pirata”), cuja redução de custos foi possibilitada pela relativa difusão do acesso às tecnologias da informação e à aquisição de computadores nas últimas duas décadas. Em um país pobre e desigual como o Brasil, os abusivos preços praticados pela indústria fonográfica contribuíram para o surgimento de um mercado informal de cópias de discos e filmes, tornando-se um dos mais importantes difusores culturais de tais bens para amplas parcelas da sociedade, sobretudo para aquelas mais pobres.
Apesar dos lamentos da indústria fonográfica em torno de supostos prejuízos causados pela chamada “pirataria” – fazendo uso de estatísticas delirantes, arbitrárias e/ou distorcidas em seu favor, cinicamente apresentadas sem qualquer fundamento ou rigor científico-metodológico – este mercado informal cumpre o papel de difundir os conteúdos da industria cultural, sem o qual, amplas parcelas sociais só teriam acesso por meio da ditadura mercadológica das grandes cadeias de rádio e televisão, algo perigoso e nada adequado para um país que se pretende democrático e soberano.
Por outro lado, este amplo mercado informal também garante o sustento de diversas famílias que vivem da distribuição de cópias não autorizadas de CD’s e DVD’s. São vítimas da precarização contemporânea do trabalho que, sem alternativas de ingresso no mercado de trabalho formal, encontram nesta ocupação um meio de vida.
Temos observado flagrantes casos de valorização dos direitos da indústria do copyright em desrespeito aos direitos humanos. Continuamente, a própria industria se encarrega de difundir notícias sobre a repressão moral e física exercidas contra estes trabalhadores, sejam pelas patéticas, inócuas e, às vezes, cômicas campanhas “anti-pirataria” – que por meio de um discurso moralista, tentam desastrosamente construir uma esfera simbólica de “terror” e “medo”, buscando coagir moralmente o consumo e a distribuição informal -, seja por meio suporte logístico que é oferecido à polícia e à fiscalização municipal, através das associações de representação da indústria (APCM, ABPD, ABRAMUS, etc). Algumas delas abusam do bom senso, estabelecendo uma relação direta (e sem qualquer mediação) entre o consumo de cópias não autorizadas e a violência, o tráfico de drogas ou o crime organizado, a exemplo dos vídeos
“Pirataria é crime! Não financie a criminalidade!” (http://www.youtube.com/watch?v=jt09B4lX5lY&feature=related)
Como se não bastasse a fragilidade e a precariedade desta ocupação (expostos ao sol e à chuva, sem sanitários, etc) e a redução de sua auto-estima (ao ser tratado como bandido), não raramente, as apreensões são acompanhadas de agressões físicas e psicológicas. Além disso, a precariedade, a transitoriedade e a fragmentação desta ocupação, dificultam sua organização e participação política.
No que se refere aos downloads de conteúdos na internet, o Relatório da International Intellectual Property Alliance (IIPA – Associação Internacional de Propriedade Internacional) que trata da proteção e da denúncia da violação de copyright em todo o mundo, em sua última versão (IIPA’s 2010 Special 301 Report), aponta (sob o ponto de vista da indústria) os conflitos com a estigmatizada “pirataria”. Na página 178, há um trecho discorrendo sobre as relações entre o poder judiciário brasileiro, as associações representativas da indústria e o temor da sociedade que, de tão explícito, dispensa comentários:
Execução penal: a APCM (uma ONG anti-pirataria) percebe que a pirataria na Internet não será a prioridade para a polícia, mas agradece o apoio de policiais de unidades especiais do cibercrime, tanto na polícia federal e estadual. Diversos processos penais foram realizadas em colaboração com a Polícia Federal e Polícia Civil contra os piratas da Internet que vendem DVDs piratas e aqueles que oferecem a venda de filmes pirateados através de redes sociais, como o Orkut. Atualmente, a APCM não está processando qualquer caso ilícito nas redes P2P, por causa das possíveis repercussões negativas com o público em geral e com o governo (grifos meus).
  • O suposto direito das editoras atuando contra a educação brasileira
Deveria ser um grave delito utilizar as próprias leis para a retirada de direitos conquistados pela sociedade. Não é somente contra as cópias não autorizadas de discos que são articuladas relações entre o Estado e a indústria, colidindo com os interesses e as necessidades sociais: a educação brasileira (e com ela o desenvolvimento nacional) é outra grande prejudicada pelos estorvos causados pela de lei de direito autoral em vigor.
Em outro texto, fiz apontamentos sobre “a importância da reforma do direito autoral para a educação brasileira”, observando como a ambigüidade da lei em vigor permite que a interpretação realizada pela indústria reprográfica seja adotada pelo Estado na repressão às pequenas empresas reprográficas (as populares “xerox”) que atendem a demanda dos estudantes brasileiros por conteúdos fracionados de livros, absolutamente indispensáveis a sua formação.
Além disso, há uma necessária reflexão a ser feita sobre a comercialização de produtos elaborados a partir de conteúdos financiados com recursos públicos. Sobre o tema, o GPOPAI/USP divulgou um estudo que aponta as contradições que sustentam o mercado de livros técnicos e científicos. São obras produzidas a partir de pesquisas financiadas por agências estatais de fomento e que estão impedidas de circular livremente. Não raro, é possível encontrar pessoas que, mesmo tendo recebido bolsas de auxílio ao longo de anos para produzir a pesquisa, não permitem a circulação de suas teses ou dissertações porque pretendem “publicá-las”, ou seja, entregar o conteúdo elaborado com financiamento público para exploração privada. Cabe ressaltar que, nesses casos, inclusive, o/a autor/a já recebeu pelo trabalho ao longo do processo.
Representada pela ABDR (Associação Brasileira de Direitos Reprográficos), esta indústria (amplamente subsidiada pelo Estado) quer garantir uma fatia do bolo trazido com o crescimento vertiginoso do ensino superior público e privado nos últimos anos. Indo de encontro aos interesses não apenas dos alunos, mas também das instituições públicas e privadas que dispõe de parcos acervos em suas bibliotecas, a ABDR tem dado amplo apoio à repressão política e ideológica contra a prática da fotocópia, dando visibilidade e suporte às ações judiciais de apreensão no interior e arredores das instituições de ensino, onde se concentram um grande número de pequenas empresas reprográficas, as quais prestam serviços com ampla utilização de força de trabalho, gerando empregos formais e dando forte estimulo a indústria de papel e suprimentos.
Em certos aspectos, a Lei 9.610/98 é ainda mais conservadora que a antiga lei de 1973, criada em plena ditadura militar. Enquanto este última previa a “reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contando que não se destine à utilização com intuito de lucro”, a nova lei restringia essa possibilidade às seguintes condições:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
(…) II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; (Brasil, 1998).
A ambigüidade em torno das possíveis interpretações da lei permitiu a investida da ABDR contra a pesquisa e a educação superior brasileira. Esta ambigüidade aparecia em 3 pontos: na indefinição sobre o que era um pequeno trecho; na indefinição sobre quem estava autorizado a fazer a cópia e na indefinição sobre a atribuição de lucro. No entendimento de boa parte da comunidade universitária, o texto autorizava a cópia de pequenos trechos, tais como um capítulo de livro, desde que fosse feita para uso didático e não comercial. Por outro lado, apesar da pequena copiadora ser uma empresa, o objeto de seu processo produtivo não é a “venda” de conteúdos não autorizados, mas a prestação de serviços de impressão de cópias, além de diversos outros serviços gráficos. Além de não lucrar com a propriedade intelectual, estas copiadoras apresentam parcos lucros individuais, tendo em vista os altos custos com o quadro funcional, insumos, impostos, energia, aluguel, etc. Ao contrário da indústria do copyright, este é um setor baseado em trabalho, não em uma abstração jurídica.
Apesar desta disputa em torno da interpretação e aplicação da lei, a própria cópia não autorizada foi descriminalizada pelo código penal em 2003. A Lei nº 10.695, de 1º de julho de 2003, alterou dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal referentes ao crime de violação de direito autoral. Essa lei estendeu a descriminalização não apenas à cópia única para uso privado do copista, mas também à cópia integral sem intuito de lucro, tal como na lei de direito autoral de 1973:
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto (Brasil, 2003).
Com isso, copiar obra integral, desde que em um só exemplar, para uso exclusivamente privado, sem o intuito de lucro deixava de ser crime, embora continuasse a ser um ilícito civil. O mesmo acontecia com a solicitação do serviço de cópia de pequenos trechos em pequenas copiadoras.
No ano de 2005, por meio da ABDR, as editoras começaram uma grande campanha buscando fazer valer a sua interpretação da lei, acionando a força judicial. Como reação, algumas universidades criaram políticas internas regulando a extração de cópias, às vezes com um entendimento parecido com o da ABDR, às vezes com um entendimento mais permissivo da lei. Em particular, ganhou destaque uma resolução da Universidade de São Paulo que estabelecia o entendimento que era legal a cópia de pequenos trechos, além da autorização da cópia integral de obras esgotadas e importadas, indisponíveis no mercado nacional. Para uma abordagem mais detalhada, conheça o GT Livros/USP.
Em suas campanhas, a ABDR também faz uso do “terror” midiático, divulgando as ações judiciais contra as pequenas copiadoras, além da produção e difusão de diversas cartilhas (inclusive infantis) com toscas analogias entre as cópias não autorizadas e o “roubo” (furto), as quais estão disponíveis em seu site . Há também um vídeo em que são exibidas cenas de uma incursão judicial. O curioso é que as imagens não mostram rostos ou dão quaisquer pistas que atestem sua veracidade, tornando-o muito suspeito, além de mostrar uma circunstância nada próxima da realidade brasileira (em que se copiam apenas conteúdos fracionados, deixados por professores nas copiadoras para facilitar o acesso dos alunos). A última pérola da ABDR foi a cartilha “Revisão da Lei de Direitos Autorais: uma ameaça à educação”. Em resposta, foi criada uma anti-cartilha , aberta a toda à sociedade.
O terror exercido pela ABDR é tamanho, que algumas copiadoras se recusam a copiar qualquer tipo de livro, independente se protegido ou não por direitos autorais. A ABDR distribui cartazes para as copiadoras, os quais são afixados em seus balcões e paredes. Independente se por medo ou desinformação, os proprietários destes estabelecimentos acabam por aceitar de forma passiva os arbítrios desta entidade. Para além da violência explícita que resulta desta ação, penso que deveria ser proibida a disseminação de tal conteúdo, tendo em vista que se trata de propaganda enganosa ao vender sua interpretação como se fosse a própria lei. Após a reforma, deveria haver também uma campanha de esclarecimento da lei junto aos proprietários e trabalhadores das empresas copiadoras, a fim de se evitar que tanto eles como a sociedade sejam penalizados pelos abusos desta indústria.
  • Tudo a ganhar, nada a perder!
Como exposto na carta da Rede pela Reforma da Lei de Direito Autoral, é necessário promover uma ampla discussão com a sociedade garantindo o acesso ao conhecimento, à democratização da cultura e à defesa do interesse público. É preciso um equilíbrio que proteja os direitos do autor, respeitando a finalidade pública das obras criadas. Para tanto, a reforma deve contemplar:
  • os novos usos de obras possibilitados pelas novas tecnologias;
  • a permissão plena do uso das obras para fins educacionais e científicos;
  • a reprodução das obras para fins de proteção do patrimônio cultural;
  • mecanismos que garantam a expansão do acervo em domínio público;
  • garantias reais de proteção aos autores, na sua relação com os intermediários culturais.
É preciso que o Ministério da Educação, o meio acadêmico e a sociedade como um todo, divulgue e apóie a necessária Reforma do Direito Autoral!
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5 respostas para Reforma do Direito Autoral: tudo a ganhar, nada a perder!

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  3. Roberto ferigato disse:

    O que é preciso lembrar é que nenhum Estado moderno concede monopólios sem prever instâncias administrativas de supervisão e regulação. É uma prevenção contra possíveis abusos no exercício do direito. Por isso a exigência mínima que encontramos na maioria dos países é que os regulamentos de cobrança e tabelas de preços devam ser submetidas a uma instância pública, que muitas vezes é o órgão responsável pela regulação da concorrência. E isso é completamente distinto de intromissão ou intervenção em negócios privados. É tão somente uma tutela administrativa. Uma tutela que, longe de cercear, contribui para dar maior credibilidade, legitimidade e eficiência a essa atividade. Raro é o Estado que abre mão dessa prerrogativa.

    CPI do Ecad 2009 realizada na Assembléia Legislativa do Estado de São paulo apenas um trecho, o pesadelo da atual gestão coletiva de Direito autoral:
    Oficiar ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República para: i): investigar a eventual existência de ilícitos no envio e recebimento de receitas pelas associações, em razão dos acordos de representação com entidades estrangeiras equivalentes; ii): averiguar a ocorrência de eventual abuso de poder econômico por parte das associações dominantes no ECAD em relação às associações minoritárias ou com participação restrita; iii): investigar abusos nos critérios e na forma de cobrança e distribuição, considerando a aplicação do Direito do Consumidor às relações de licenciamento da execução pública musical; iv): informar o andamento das investigações resultantes das CPIs já organizadas para apurar possíveis irregularidades do ECAD, em especial a da Câmara dos Deputados e a do Mato Grosso do Sul, particularmente quanto à Senhora Gloria Braga, Superintendente do ECAD, Senhor João Carlos Eboli, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Administração e Proteção dos Direitos Autorais (SOCINPRO) e Senhor José Antonio Perdomo Correa, Superintendente da União Brasileira de Compositores (UBC), v) Anexar todos os documentos apresentados pelos depoentes e também planilha de arrecadação e distribuição de valores do ECAD.

    Então deixa como esta ????

  4. Maria Célia disse:

    Bela contribuição para educação, quando estamos a ponto de não exibir um filme na escola, ou promover um festival ou uma cópia de um livro interessante para os alunos. Isso em se tratando de educação escolar, e as nossas exibições nas ruas? Tão necessária para a conciêntização da galera.Creio que apesar de estar aberta a participação do público, muita gente continua alheia a esse momento que é necessária a participação de todos.

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